TJDFT - 0725342-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON PIO DO COUTO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725342-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON PIO DO COUTO JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão de Averbamento de Credito se encontra devidamente assinada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte exequente, informando que basta imprimir a certidão e encaminhá-la, alertando-a acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se sem baixa conforme determinado pelo MM JUIZ.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 17:20:02.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
18/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de WILSON PIO DO COUTO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725342-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON PIO DO COUTO JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, requereu a expedição de certidão de crédito.
Assim, diante da manifestação da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição.
Expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:30
Deferido o pedido de WILSON PIO DO COUTO JUNIOR - CPF: *12.***.*04-06 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON PIO DO COUTO JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725342-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON PIO DO COUTO JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WILSON PIO DO COUTO JUNIOR em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento da reserva (pedido n. 9148247), não teria efetuado o estorno da quantia de R$ 1.438,02.
Em razão disso, requer a condenação da ré a efetuar o estorno da quantia pleiteada, bem como pagar reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a ré pede pela suspensão do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre o tema abordado nestes autos (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, discorre sobre as características do pacote na modalidade “data flexível”.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacote de viagem promocional com passagem aérea e hospedagem).
No caso específico dos autos, verifico que a parte ré não impugnou especificamente os documentos relativos à solicitação de cancelamento e reembolso do pacote.
Constata-se, portanto, a falta de previsão e até mesmo a possibilidade do efetivo estorno dos valores devidos, não sendo razoável impor ao consumidor aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelo autor (R$ 1.438,02 - ID 179805296 - Pág. 3) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 1.438,02 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/02/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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