TJDFT - 0751990-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:19
Deferido o pedido de JONES OLIVEIRA RAMOS - CPF: *48.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:52
Outras decisões
-
09/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ENALDO DE SOUSA PIRES em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:01
Outras decisões
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:38
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ENALDO DE SOUSA PIRES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JONES OLIVEIRA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:18
Decretada a revelia
-
03/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ENALDO DE SOUSA PIRES em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751990-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REU: ENALDO DE SOUSA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
O(s) cheque(s) prescrito(s) contempla(m) obrigação de pagamento de quantia em dinheiro.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
04/03/2024 21:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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