TJDFT - 0707156-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 21:40
Expedição de Petição.
-
27/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
11/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707156-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: ANA PAULA MOTA THOMAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração protocolados.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:48:39.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
19/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
A controvérsia consiste em apurar se a ré se encontra vinculada à associação autora e, destarte, se ela está obrigada aos pagamentos das despesas associativas referentes ao período em que a autora detém a propriedade de loteamento no empreendimento denominado “Alphaville Residencial 2 e 3”.
Para a solução do conflito, entendo ser pertinente a aplicação do art. 373, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, é ônus da autora demonstrar a existência da associação, do dever de pagamento das taxas associativas, da regularidade da associação, da exigibilidade do ressarcimento das despesas e da vinculação da ré à associação.
Por outro lado, cabe à ré comprovar, por exemplo, o regular pagamento das contribuições, caso devidas.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela ré com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não existe relação de consumo entre associação de moradores e proprietário de imóvel, e sim relação jurídica regida pela lei civil.
Advirto às partes que, apesar da decretação da revelia da ré, incide, no caso, as disposições do art. 345, do Código de Processo Civil, ou seja, a petição inicial deve estar acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato, e a lide será apreciada de acordo com as alegações de fato formuladas pela autora em conjunto com a verossimilhança ou contradição com a prova constante dos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada ao caderno processual.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707156-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: ANA PAULA MOTA THOMAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:58:47.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA THOMAZ em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
01/03/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:22
Outras decisões
-
28/02/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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