TJDFT - 0701565-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0701565-92.2024.8.07.0018, em decorrência de decisão id 204420648, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:11
Declarada incompetência
-
16/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:41
Outras decisões
-
18/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701565-92.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ROSENDINA VIANA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 198182366.
Nos termos do item 2 da decisão ID 195892645, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença/decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Outras decisões
-
07/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 04:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701565-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDINA VIANA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosendina Viana para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CARFILOZOMIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 187902427.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 187902427.
A parte autor a informou a interposição do agravo de instrumento nº 0711954-93.2024.8.07.0000, ID 191039134.
O Juízo de 2º Grau ressaltou que não há pedido de tutela recursal, ID 191349473.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 187902427.
O réu apresentou contestação, ID 189098847, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, argumentando que não possui competência para fornecer tratamento oncológico.
Requereu, ainda, o réu a de ofício recebido da Secretaria de Saúde, prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 189262189.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 191293219¸ manifestando-se como não favorável à demanda. 1 _ Como já houve o encaminhamento da Nota Técnica ao 2º Grau, ID 191518217, prossiga-se nos termos da decisão ID 187902427.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:19
Outras decisões
-
03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701565-92.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ROSENDINA VIANA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 191293219.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
De ordem, encaminho os autos à servidora responsável para encaminhamento da Nota Técnica ao 2º grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 187902427.
Contestação, ID 189098847.
Autos aguardam decurso do praazo para apresentação da Réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 191293219.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701565-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSENDINA VIANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 189098847.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701565-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDINA VIANA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosendina Viana para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento carfilozomibe, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 187672876.
Narra, em síntese, a parte autora, de 68 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo IgG Lambda DS IIA + proteinuria nefrótica 6g com Amiloidose cardíaca secundária.
CID 10 C90.0; (II) como 2ª linha de tratamento, a médica assistente prescreveu o fármaco CARFILZOMIBE (KRYPOLIS R), por prazo indeterminado; (III) a demora superior a 30 dias para início do tratamento proposto ocasionaria sofrimento psíquico, dores físicas e incapacidade laboral severa.
Sustenta, ainda, que tentou sem sucesso a resolução administrativa.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocaticios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo máximo de 10 dias, o medicamento CARFILZOMIBE (KRYPOLIS R), nos termos da prescrição médica anexa (na quantidade e posologia indicadas em receituário médico, enquanto durar a prescrição médica), bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto à rede privada, até a plena recuperação da saúde da paciente; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; d) a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) a intimação da ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF: I - para que esclareça, em 05 (cinco) dias úteis: a) quais são os obstáculos fáticos e jurídicos ao cumprimento da obrigação no prazo fixado; b) se há alguma previsão de cumprimento da obrigação (na rede pública ou na rede privada) e, na hipótese afirmativo, quando o cumprimento ocorrerá; e c) caso não seja possível o cumprimento da obrigação, que informem as medidas em curso para a regularização da oferta do serviço pretendido; e II - para que seja cientificado de que, na hipótese de descumprimento da obrigação, poderá ser determinada a realização de medidas eficazes à efetivação da decisão judicial, podendo, se necessário, ser realizado o sequestro de valores do devedor (bloqueio), conforme entendimento vinculante do STF (Tema Repetitivo n° 289) e do STJ (Tema Repetitivo n° 84), até o limite do valor contido no orçamento de menor valor contido nos autos; f) a intimação do representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo máximo de 10 dias, e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento CARFILZOMIBE (KRYPOLIS R) 60mg, nos termos da prescrição médica anexa (na quantidade e posologia indicadas em receituário médico, enquanto durar a prescrição médica), bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto à rede privada, até a plena recuperação da saúde da paciente; h) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. i) Nos termos do art. 334, § 5º do CPC, a autora manifesta desde já, pela natureza do litígio, seu desinteresse em autocomposição, tendo em vista se tratar de ação de Obrigação de Fazer. j) seja fixada multa diária, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial proferida em sede de antecipação de tutela ou decisão definitiva, em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) Atribui à causa o valor de R$ 555.293,70 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais e setenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No relatório 847/2023, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/Relatrioderecomendacao847Carfilzomibe.pdf, a CONITEC recomendou a incorporação do fármaco Carfilzomibe.
Em seguida, foi editada a Portaria SECTICS/MS nº 65, de 09/11/2023, tornando pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS, o carfilzomibe para tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário que receberam uma terapia prévia.
Todavia, foi estabelecido o prazo de 180 dias para incorporação.
E, enquanto não decorrido o prazo assinalado, o fármaco não pode ser classificado como padronizado.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento CARFILZOMIBE, registrado na ANVISA e em processo de padronização pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 187673890, com custo anual estimado em R$ 555.293,70 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais e setenta centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Com efeito, no único parecer acerca do fármaco encontrado na base de dados, Nota Técnica 2834 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2834.pdf), o caso clínico era diferente, porquanto a paciente já havia sido submetida a todas as linhas de tratamento disponíveis no SUS.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 187673888.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENDINA VIANA - CPF: *44.***.*02-20 (AUTOR).
-
26/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:28
Declarada incompetência
-
26/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/02/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/02/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702548-30.2024.8.07.0006
Elizabeth Ferreira dos Santos
Marcelo Ferreira Passos
Advogado: Alex Luiz de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:12
Processo nº 0747181-33.2023.8.07.0016
Conceicao Figueredo de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:49
Processo nº 0702327-47.2024.8.07.0006
Henrique Martins Ferreira
Gabriel da Silva Sobral
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 00:43
Processo nº 0701574-54.2024.8.07.0018
Maria Dolores Soares
Distrito Federal
Advogado: Adson Danilo Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:15
Processo nº 0710828-44.2020.8.07.0001
Aline Borges Nascimento
Mult Alimentos Eireli
Advogado: Elton Santos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 14:26