TJDFT - 0701254-62.2018.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701254-62.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO FRANCISCO SOARES COSTA Polo Passivo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO FRANCISCO SOARES COSTA em desfavor de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 191470708. É o relatório.
DECIDO.
CONVERTO o bloqueio de R$ 10.800,97 (dez mil e oitocentos reais, e noventa e sete centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora ou a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
04/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701254-62.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO FRANCISCO SOARES COSTA Polo Passivo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 19268366, que transitou em julgado (ID 20760454).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 187611728).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento com relação à proposta n. 002569472, grupo 51263, cota 381-06, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
27/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:03
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO SOARES COSTA - CPF: *45.***.*18-91 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 20:21
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:14
Expedição de Alvará.
-
09/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 21:27
Recebidos os autos
-
28/01/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/11/2021 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
06/11/2021 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/11/2021 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2021 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/10/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/09/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2018 13:43
Transitado em Julgado em 02/08/2018
-
03/08/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 09:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SOARES COSTA em 02/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 09:20
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 03:51
Publicado Sentença em 19/07/2018.
-
18/07/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2018 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2018 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/06/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
25/06/2018 15:52
Audiência Conciliação realizada - 25/06/2018 15:20
-
25/06/2018 02:21
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
18/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2018 14:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (em diligência)
-
25/05/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
25/05/2018 12:36
Audiência conciliação designada - 25/06/2018 15:20
-
25/05/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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