TJDFT - 0737770-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:44
Outras decisões
-
24/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 20:52
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE DINIZ AGUIAR REDLING MORENO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737770-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DINIZ AGUIAR REDLING MORENO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada de urgência antecedente ajuizada por CRISTIANE DINIZ AGUIAR REDLING MORENO em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ), todos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou, em síntese, que é portadora de anemia falciforme e endometriose desde 2018.
Narrou que, em 09/09/2023, dirigiu-se ao Hospital Alvorada, pois estava com mal-estar, astenia (perda ou diminuição da força física) com progressão para piora, náuseas e sangramento vaginal.
Esclareceu que foi atendida no pronto socorro e, devido à anemia grave, teve que ser internada.
Aduziu que, no dia seguinte, o plano de saúde negou a internação e a realização de exame transvaginal, ao argumento de que o atendimento estava dentro da carência do beneficiário.
Mencionou que o prazo de carência para atendimento de urgência e emergência findou em 07/06/2023.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência antecedente, a fim de o plano de saúde autorizar a internação, bem como o recebimento das medicações e dos tratamentos necessários prescritos.
Foi deferida a tutela de urgência em sede de plantão (ID 171586220).
A parte ré foi citada (ID 171915145) e apresentou contestação (ID 173601465).
Preliminarmente, afirmou que é entidade de autogestão, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que caberia à parte autora cumprir o prazo de carência para internação.
Salientou que não era necessária a internação, sendo possível proposta terapêutica dentro do ambiente ambulatorial.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 176631449).
Saneado o processo, determinou-se a intimação das partes nos termos do artigo 357, §1º, do CPC (ID 177462705).
As partes permaneceram inertes (ID 179420313). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Desnecessária a prova pericial requerida em contestação, já que os documentos acostados nos autos são suficientes para delinear o estado de saúde da parte autora no momento da recusa administrativa.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Inicialmente, cabe ressaltar que a parte ré é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários.
A adesão ao plano é limitada, não se aplicando, portanto, ao caso vertente a legislação consumerista.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 608 STJ.
INADIMPLÊNCIA.
REGULAR NOTIFICAÇÃO.
LEI 9.656/98.
VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados, nos termos da Súmula 608. 2.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico.
Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. 3.
A apelante foi regularmente notificada em face da sua inadimplência, do mesmo modo, verifico que a apelada cumpriu com a obrigação prevista no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
De igual modo, não se observou que a apelada tenha suspendido ou rescindido o contrato dentro do período de 60 (sessenta) dias, eis que restou demonstrado que a apelante continuou usufruindo da cobertura assistencial do plano junto à rede credenciada, inexistindo qualquer ilegalidade no cancelamento do plano de saúde. 4.
Incumbindo-se de seu ônus, a apelada anexou aos autos extrato dos serviços pelos quais a apelante continuou utilizando, não obstante afirmar que deixou de pagar as mensalidades do plano em virtude de dificuldades financeiras. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1308349, 07103159520198070006, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a resolução da demanda deve ser obtida à luz das disposições do Código Civil e da Lei de Regência.
Como é cediço, as normas não existem isoladamente, ao contrário, compõem o todo do ordenamento jurídico, de forma que devem ser interpretadas sistematicamente.
Nesse prisma, a adesão da demandante ao plano de saúde da ré ocorreu em data posterior portanto ao início da vigência da Lei 9656/98, a resultar na aplicação das regras do mencionado texto legal.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora teve sua internação e a realização de exames negada pela parte ré, ao argumento de que a demandante não havia cumprido o prazo de carência.
Ocorre que se aplica ao caso a hipótese o art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, que determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato e vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
E, no caso dos autos, a internação e os exames foram recomendados pelo médico assistente como procedimentos de urgência e emergência, sendo que a carência para realização de tais procedimentos teve seu prazo final em 07/06/2023 (ID 171590417 – pág. 2), antes mesmo dos atendimentos médicos.
Saliente-se que consta do pedido de internação que a parte autora estava com mal-estar, fraqueza, indisposição e náusea há 02 semanas e agravadas nos últimos três dias.
Consta, ainda, que a parte autora estava em estado de anemia severa e com sangramento uterino há 15 dias (ID 171590420), demonstrando que a medida requerida era de fato necessária e urgente.
Aliás, a própria internação já demonstra que o quadro da parte autora era grave e que, portanto, não poderia esperar para atendimento médico posterior.
Fosse diferente a situação, certamente a demandante teria sido liberada e não permanecido no hospital.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, a evidenciar a recusa se deu de maneira indevida.
Outro não é o entendimento do e.
TJDFT: PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
COBERTURA.
URGÊNCIA.
RECUSA.
CARÊNCIA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTERESSE DE AGIR. 1 - O cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A medida deve ser confirmada por provimento definitivo. 2 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar custear realização de exame de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 4 - Valor de indenização por dano moral fixado prudente e moderadamente, que leva em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, deve ser mantido. 5 - Condenatória a sentença, os honorários são arbitrados nos limites do § 3º, do art. 20, do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. 6 - Apelações não providas. (Acórdão n.759884, 20121310032495APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014.
Pág.: 149) Nesse ponto, importante destacar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao diagnóstico e tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao profissional de saúde, que é o devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como dos exames para acompanhamento evolutivo da moléstia.
Em suma, o dever de cobertura do plano se fundamenta no art. 35-C da referida Lei nº 9.656/1998, dispositivo que obriga os planos de saúde à realização de atendimentos de emergência, ainda que não contratados, se ficar evidenciado risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, como é o caso dos autos.
De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré autorize a internação da parte autora e a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, confirmando-se a tutela de urgência concedida nestes autos (ID 171586220) Sucumbente, arcará a parte ré integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, não obstante a redação do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.14.365/2022, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça Superior é no sentido de que "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).
Na mesma linha, decidiu o E.
TJDFT que “para a causa de baixa complexidade, o valor referencial fornecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil mostra-se desproporcional, devendo-se adotar outros critérios de análise, no caso, a aplicação da equidade (art. 85, § 8º, do CPC)” (07372517020228070001 - ac. 1703092 - 7a Turma Cível - Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - DJE : 12/06/2023) Assim, o artigo 85, §8º-A, deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB poderá ser afastada quando há desproporcionalidade frente aos critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), como é o caso dos autos.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DINIZ AGUIAR REDLING MORENO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:57
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:25
Outras decisões
-
12/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
11/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
11/09/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/09/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715434-95.2023.8.07.0006
Filipe Barros Mucury
Keila Teles da Silva
Advogado: Alex de Queiroz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:28
Processo nº 0737883-67.2020.8.07.0001
2L Comunicacao e Publicidade LTDA - EPP
Charles Delalibera Dourado
Advogado: Marco Aurelio Barreto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 15:30
Processo nº 0706595-96.2023.8.07.0001
Federacao das Associacoes Muculmanas do ...
Edson Navarro Tasso
Advogado: Matheus Henrique Domingues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 17:09
Processo nº 0715306-75.2023.8.07.0006
Suely de Rezende Calil
Carlos Frederico Freitas de Rezende
Advogado: Carlos Frederico Freitas de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 19:29
Processo nº 0715306-75.2023.8.07.0006
Suely de Rezende Calil
Carlos Frederico Freitas de Rezende
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:39