TJDFT - 0706701-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de laudo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Ante a manifestação do il. perito (ID 245279937), aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Vindo o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão ID 229492302.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:35
Outras decisões
-
05/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:12
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES - CPF: *84.***.*85-20 (REQUERENTE).
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03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706701-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem conhecimento da data de início dos trabalhos periciais, informada pelo expert em sua manifestação de (ID 233714795).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:28:21.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
25/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:45
Desentranhado o documento
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Ante a manifestação ID 228655041, destituo Camila Shan Shan Mao e nomeio como perito IVAN OBANDO CRUZ, CPF *04.***.*36-53.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 2.087,91, conforme Portaria GPR n. 27/2025, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:58
Outras decisões
-
12/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:37
Outras decisões
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A.
Despacho Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da revisão da proposta de honorários apresentada pela il. perita (ID 219579581).
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento.
A autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU).
Plano de pagamento no ID 200157589.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 201653455.
Contestação do BRB no ID 203310943, do Itaú no ID 203916719, do BB no ID 204148248, do Banco Pan no ID 191398361.
Converto o julgamento em diligência.
Primeiro, decido sobre as preliminares arguidas em contestação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois embora o contracheque do autor (ID 187736119) demonstre renda líquida de R$ 3.850,38 naquele mês, os extratos bancários (ID 187736120) mostra saldo negativo em mais de R$ 5.000,00 e, notadamente, o superendividamento, por si só, demonstra hipossuficiência de quem o alega.
Rejeito a preliminar de inépcia à inicial.
O prévio requerimento administrativo não é condição para ajuizamento da ação de superendividamento.
Quanto à ausência de plano de pagamento, destaco sua juntada no ID 200157589.
Ademais, não configurada nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, inc.
I, § 1º, do CPC, revelando-se a petição inicial clara, de fácil leitura e lastreada em fundamentação de direito e de fato apta a embasar os pedidos certos e determinados de repactuação da dívida (causa de pedir).
A análise de preenchimento dos requisitos legais é matéria afeta ao mérito.
Decididas tais questões, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF).
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il.
Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perita do Juízo CAMILA SHAN SHAN MAO, CPF *91.***.*73-05.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:01
Outras decisões
-
21/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Despacho Intime-se a parte autora para que ofereça réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca da petição ID 204577563.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 16:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento pelos requeridos ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO PAN S.A., bem como do teor das decisões IDs 192672026 e 193304249, nas quais restou indeferido o efeito suspensivo aos recursos.
Designe-se audiência de conciliação do artigo 104-A do CDC, conforme já determinado (ID 189461810).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:17
Outras decisões
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Despacho Intime-se a parte autora para manifestação acerca do ofício ID 190380319, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 07:53
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor pede, em emenda, a limitação dos consignados em folha de pagamento a 30% de sua renda mensal.
Verificando em detalhes, o contracheque do autor do mês de dezembro/23 (ID 187736119), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido.
O autor é Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aposentado.
Rege a matéria a Lei n. 14.131/2021, que faz menção expressa no art. 1º, parágrafo único, II, ao militares dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com referida lei, o percentual máximo de consignação para contratos posteriores a 31/12/2021 é de 35%, dos quais 5% pode ser destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
A base de cálculo para a incidência do limite é o salário bruto do militar menos o que paga a título de Imposto de Renda e Previdência.
No caso do autor, de acordo com o que consta de seu contracheque referente ao mês de dezembro/23, seu salário bruto é de R$ 12.078,01.
Descontado o IR (R$ 1.379,84) e a Previdência Social (R$ 1.083,02 somados ao Fundo de Saúde, R$ 28,11, e ao Fundo de Saúde Adicional, R$ 14,00), a base de cálculo do autor para verificaçã da incidência do limite de 35% é de R$ 9.573,04.
De acordo com a lei acima indicada, o autor pode ter 5% consignado para amortização de dívidas de cartão de crédito e 30% para outros consignados em geral. 30% sobre R$ 9.573,04 é R$ 2.871,91. 5% sobre R$ 9.573,04 é R$ 478,65.
Dos sete descontos consignados incidentes um se refere a cartão de crédito, qual seja, o de R$ 524,63 do Banco Daycoval.
Como visto, o limite de 5% no caso do autor é R$ 478,65.
Logo, há um excesso na prestação consignada em benefício do Banco Daycoval de R$ 45,97, o deve ser corrigido.
Com relação ao restante dos seis empréstimos consignados, devem eles se limitarem a R$ 2.871,91, montante correspondente a 30% de R$ 9.573,04.
Não obstante, eles, já excluída a parcela de R$ 524,63 do Banco Daycoval, somam R$ 4.436,88 (R$ 382,25; R$ 969,04; R$ 1.563,99; R$ 955,83; R$ 212,93; R$ 349,84), havendo um excesso de R$ 1.564,97, o que também deve ser corrigido com urgência.
Assim sendo, determino ao Banco Daycoval que limite, imediatamente, o empréstimo consignado do autor a uma parcela de, no máximo, R$ 478,65, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 3.000,00 por contracheque que ainda for expedido com parcelas de R$ 524,63.
Intime-se, sendo necessário, todavia, que o autor emende a inicial novamente para incluir no polo passivo da ação o Banco Daycoval que, conforme agora verifico, não está arrolado.
Aguarde-se a chegada a emenda com esse fim.
Chegando aos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se.
Determino ao BRB, Banco do Brasil, Ita Unibanco e Banco Pan que, juntos, limitem os seus seis consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 2.871,91.
A diferença de R$ 1.564,97 deve ser retirada, proporcionalmente, de cada um dos seis empréstimos.
Assim, como a redução de R$ 4.436,88 para R$ 2.871,91 significa uma redução de 35,27%, o que arredondo, para fins de facilitação de cálculo, para 35,2%, determino que todos os seis empréstimos tenham suas parcelas reduzidas em 35,2%, sob pena das instituições financeiras citadas responderem por multa que ora fixo em R$ 3.000,00 por parcela que for cobrada em contracheque do autor ainda sem o desconto de 30% ora ordenado.
Intimem-se.
Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo das ordens acima, oficie-se diretamente ao Corpo de Bombeiros do DF ordenando ao setor de pagamento que reduza dos seis empréstimos consignados 35,2% de cada uma das parcelas (R$ 382,25 que então passa a ser R$ 247,69; R$ 969,04 que então passa a ser R$ 627,93; R$ 1.563,99 que então passa a ser R$ 1.013,46; R$ 955,83 que então passa a ser R$ 619,37; R$ 212,93 que então passa a ser R$ 137,97; e R$ 349,84 que então passa a ser R$ 226,69).
Designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, intimando-se todas as instituições financeiras requeridas, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. -
11/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Em se tratando de superendividamento, a concessão da gratuidade de justiça é remoção imprescindível de obstáculo para o acesso à justiça da parte autora.
Concedo.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Alegando, e comprovando, sufocamento financeiro, o autor vem a Juízo requerer, além da repactuação da totalidade de suas dívidas com todos os seus credores, em tutela de urgência, para obter mínima viabilidade financeira até futura e eventual repactuação de dívidas, a exigibilidade de suas dívidas por 180 dias ou até a audiência de conciliação e a impossibilidade dos requeridos negativarem seu nome.
A suspensão da exigibilidade de dívidas e impedimento de negativação de nome, neste momento, não tem fundamento legal.
Mas, verificando em detalhes o contracheque do autor do mês de dezembro/23 (ID 187736119), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido.
Para limitação em sede tutelar, é necessário, no entanto, pedido.
Oportuno ao autor emenda à inicial. -
28/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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