TJDFT - 0706701-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:12
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES - CPF: *84.***.*85-20 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:58
Outras decisões
-
12/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:37
Outras decisões
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:01
Outras decisões
-
21/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 08:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 16:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento pelos requeridos ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO PAN S.A., bem como do teor das decisões IDs 192672026 e 193304249, nas quais restou indeferido o efeito suspensivo aos recursos.
Designe-se audiência de conciliação do artigo 104-A do CDC, conforme já determinado (ID 189461810).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:17
Outras decisões
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Despacho Intime-se a parte autora para manifestação acerca do ofício ID 190380319, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 07:53
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor pede, em emenda, a limitação dos consignados em folha de pagamento a 30% de sua renda mensal.
Verificando em detalhes, o contracheque do autor do mês de dezembro/23 (ID 187736119), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido.
O autor é Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aposentado.
Rege a matéria a Lei n. 14.131/2021, que faz menção expressa no art. 1º, parágrafo único, II, ao militares dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com referida lei, o percentual máximo de consignação para contratos posteriores a 31/12/2021 é de 35%, dos quais 5% pode ser destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
A base de cálculo para a incidência do limite é o salário bruto do militar menos o que paga a título de Imposto de Renda e Previdência.
No caso do autor, de acordo com o que consta de seu contracheque referente ao mês de dezembro/23, seu salário bruto é de R$ 12.078,01.
Descontado o IR (R$ 1.379,84) e a Previdência Social (R$ 1.083,02 somados ao Fundo de Saúde, R$ 28,11, e ao Fundo de Saúde Adicional, R$ 14,00), a base de cálculo do autor para verificaçã da incidência do limite de 35% é de R$ 9.573,04.
De acordo com a lei acima indicada, o autor pode ter 5% consignado para amortização de dívidas de cartão de crédito e 30% para outros consignados em geral. 30% sobre R$ 9.573,04 é R$ 2.871,91. 5% sobre R$ 9.573,04 é R$ 478,65.
Dos sete descontos consignados incidentes um se refere a cartão de crédito, qual seja, o de R$ 524,63 do Banco Daycoval.
Como visto, o limite de 5% no caso do autor é R$ 478,65.
Logo, há um excesso na prestação consignada em benefício do Banco Daycoval de R$ 45,97, o deve ser corrigido.
Com relação ao restante dos seis empréstimos consignados, devem eles se limitarem a R$ 2.871,91, montante correspondente a 30% de R$ 9.573,04.
Não obstante, eles, já excluída a parcela de R$ 524,63 do Banco Daycoval, somam R$ 4.436,88 (R$ 382,25; R$ 969,04; R$ 1.563,99; R$ 955,83; R$ 212,93; R$ 349,84), havendo um excesso de R$ 1.564,97, o que também deve ser corrigido com urgência.
Assim sendo, determino ao Banco Daycoval que limite, imediatamente, o empréstimo consignado do autor a uma parcela de, no máximo, R$ 478,65, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 3.000,00 por contracheque que ainda for expedido com parcelas de R$ 524,63.
Intime-se, sendo necessário, todavia, que o autor emende a inicial novamente para incluir no polo passivo da ação o Banco Daycoval que, conforme agora verifico, não está arrolado.
Aguarde-se a chegada a emenda com esse fim.
Chegando aos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se.
Determino ao BRB, Banco do Brasil, Ita Unibanco e Banco Pan que, juntos, limitem os seus seis consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 2.871,91.
A diferença de R$ 1.564,97 deve ser retirada, proporcionalmente, de cada um dos seis empréstimos.
Assim, como a redução de R$ 4.436,88 para R$ 2.871,91 significa uma redução de 35,27%, o que arredondo, para fins de facilitação de cálculo, para 35,2%, determino que todos os seis empréstimos tenham suas parcelas reduzidas em 35,2%, sob pena das instituições financeiras citadas responderem por multa que ora fixo em R$ 3.000,00 por parcela que for cobrada em contracheque do autor ainda sem o desconto de 30% ora ordenado.
Intimem-se.
Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo das ordens acima, oficie-se diretamente ao Corpo de Bombeiros do DF ordenando ao setor de pagamento que reduza dos seis empréstimos consignados 35,2% de cada uma das parcelas (R$ 382,25 que então passa a ser R$ 247,69; R$ 969,04 que então passa a ser R$ 627,93; R$ 1.563,99 que então passa a ser R$ 1.013,46; R$ 955,83 que então passa a ser R$ 619,37; R$ 212,93 que então passa a ser R$ 137,97; e R$ 349,84 que então passa a ser R$ 226,69).
Designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, intimando-se todas as instituições financeiras requeridas, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. -
11/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706701-24.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Em se tratando de superendividamento, a concessão da gratuidade de justiça é remoção imprescindível de obstáculo para o acesso à justiça da parte autora.
Concedo.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Alegando, e comprovando, sufocamento financeiro, o autor vem a Juízo requerer, além da repactuação da totalidade de suas dívidas com todos os seus credores, em tutela de urgência, para obter mínima viabilidade financeira até futura e eventual repactuação de dívidas, a exigibilidade de suas dívidas por 180 dias ou até a audiência de conciliação e a impossibilidade dos requeridos negativarem seu nome.
A suspensão da exigibilidade de dívidas e impedimento de negativação de nome, neste momento, não tem fundamento legal.
Mas, verificando em detalhes o contracheque do autor do mês de dezembro/23 (ID 187736119), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido.
Para limitação em sede tutelar, é necessário, no entanto, pedido.
Oportuno ao autor emenda à inicial. -
28/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703986-88.2024.8.07.0007
Alberto Cutugno
Reginaldo de Oliveira Campos Junior
Advogado: Marcelo Gomes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:49
Processo nº 0705601-65.2023.8.07.0002
Thalyta Alves da Silva
Arthur e Sousa Servicos de Cursos Profis...
Advogado: Arthur Henrique Ribeiro Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 13:58
Processo nº 0713760-18.2024.8.07.0016
Nelo Monteiro Ribeiro
Rosalina Augusta Vaz Monteiro Ribeiro
Advogado: Gabriella Arruda de Castro Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:00
Processo nº 0701855-37.2024.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Eliomar de Oliveira Barreiros
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 09:55
Processo nº 0717576-63.2023.8.07.0009
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Laureny de Paula Serracena Lins
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 10:44