TJDFT - 0707151-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
06/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 06:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:17
Outras decisões
-
21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707151-64.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA REU: EMERSON DA SILVA BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o réu não foi intimado para desocupar o imóvel voluntariamente, como determina a Sentença, vide diligência infrutífera de ID 206967556.
A fim de cumprir o que determina a Sentença, antes de deferir a desocupação compulsória, promova-se a expedição de novo mandado de desocupação voluntária do imóvel Condomínio Residencial RK Conjunto Antares Comércio local 02 sala 02 – Sobradinho - CEP: 73252200- BRASÍLIA/DF a ser cumprido: a) no endereço indicado no ID 207201437: Condomínio Residencial RK Conjunto Antares, Comércio Local 02, Lote 05, Sala 02, Sobradinho, Brasília/DF, CEP: 73252200; b) por meio de WhatsApp no número indicado no ID 208268305: (61) 8127-2679.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:09
Outras decisões
-
09/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707151-64.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA REU: EMERSON DA SILVA BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 208268305, o autor requer a citação do Requerido através do WhatsApp.
Ocorre que a citação do requerido já ocorreu no ID 194949555 e, inclusive, o feito se encontra sentenciado (ID 202169041).
Portanto, não há que se falar em citação.
O que se pretende com as diligências realizadas é a intimação do requerido para desocupação voluntária do imóvel.
Assim, intime-se o autor para que informe se o imóvel objeto da lide foi devidamente desocupado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:40
Outras decisões
-
21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707151-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA REU: EMERSON DA SILVA BOAVENTURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, reitero a intimação de id 207460890 tendo em vista que endereço fornecido na petição de ID 207201437 já foi diligenciado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 207384144.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707151-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA REU: EMERSON DA SILVA BOAVENTURA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 19:56:06.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA BOAVENTURA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA BOAVENTURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA BOAVENTURA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707151-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NADYNNY LUZ XAVIER DE SOUZA REU: EMERSON DA SILVA BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Com efeito, é possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
No mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:40:56. -
01/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726262-68.2023.8.07.0001
Condominio do Residencial Resort Aquariu...
Iranizio Miranda da Silva
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 14:40
Processo nº 0750564-64.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Juliana Machado do Nascimento
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 18:16
Processo nº 0701071-60.2024.8.07.0009
Banco J. Safra S.A
Ana Paula Linhares da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:55
Processo nº 0714151-98.2023.8.07.0018
Maria do Socorro Laurenco Silva
Distrito Federal
Advogado: Joao Carlos Carvalho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 21:25
Processo nº 0715098-48.2019.8.07.0001
Pedro Stucchi Alves
Danuse Mancao de Santana Pires
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 15:44