TJDFT - 0703541-56.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GRAZIELE GALVAO DO AMARAL TRINDADE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA TRINDADE em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de SOLANGE ANDRADE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA DA TRINDADE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ELIZABETH DE TAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de GERALDO PARREIRAS DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de EDIELENE DE TAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES BARCELOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ELIANE DE TAL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703541-56.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA TRINDADE, GRAZIELE GALVAO DO AMARAL TRINDADE RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO PARREIRAS DE CASTRO REU: ELIEZER RODRIGUES BARCELOS, EDIELENE DE TAL, ELIANE DE TAL, ELIZABETH DE TAL, CLAUDIO VIEIRA DA TRINDADE REVEL: SOLANGE ANDRADE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOSÉ LUIZ DA TRINDADE e GRAZIELE GALVÃO DO AMARAL TRINDADE, em desfavor de ESPÓLIO DE GERALDO PARREIRAS DE CASTRO, qualificados nos autos.
A princípio, cumpre destacar que a legitimidade ad causam, segundo clássica lição de Liebman “é a pertinência subjetiva da ação”.
Assim, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a legitimidade para estar em juízo se define nos seguintes termos, in verbis: “A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ‘ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei’.
Isso quer dizer, em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva recairá sobre aquele que tem pertinência subjetiva quanto à relação de direito alegada pelo autor.
No caso em apreço, verifico que a parte requerida não consta na certidão de matrícula do imóvel como proprietária, tendo em vista que não atualizou a cadeia dominial do bem, constando no registro imobiliário o nome do primitivo proprietário (ID 135182632).
Nesse cenário, ressalto que a finalidade da ação de adjudicação é, em última análise, a de se viabilizar a transferência da titularidade do imóvel.
Portanto, só pode ser demandada contra aquele que figura como proprietário do imóvel, e a favor daquele que possui, ao menos, contrato de cessão de direitos sobre o bem (Acórdão n. 833625, 20090710391284APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 159).
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULAR DO DOMÍNIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
I.
A adjudicação compulsória repercute diretamente no domínio e assim só pode ser demandada do proprietário, ou seja, daquele em cujo nome o imóvel está inscrito no registro imobiliário, presente o disposto nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.
II.
A ação de adjudicação compulsória, seja na sua vertente real (CC, art. 1.418) ou pessoal (CPC, art. 501), implica na transferência da propriedade imobiliária em caso de procedência, de maneira que só pode ser ajuizada em face daquele que, por se qualificar juridicamente como proprietário, pode operá-la.
III.
Apelação desprovida. (Acórdão 1698905, 07037355020228070004, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ASTREINTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
As condições da ação são aferidas com base nas asserções constantes da inicial, as quais revelam o interesse processual e a legitimidade passiva ad causam.
A indagação sobre a existência ou não do direito traduz matéria de mérito. 2.
A prova documental evidencia, sem margem a dúvidas, a obrigação do réu de promover a transferência dos imóveis, para o que se faz necessário a prévia atualização da cadeia dominial. 3.
Inviável a adjudicação compulsória, se o réu, mesmo dispondo de título hábil para tanto, não atualizou o registro imobiliário em que ainda consta o nome do primitivo proprietário.
Idem, quanto à pretendida força substitutiva à sentença. 4.
A multa cominada no CPC 461, § 5º, visa compelir o devedor a cumprir com a obrigação imposta na sentença e o respectivo valor deve ter força persuasiva suficiente para atender a essa finalidade. 5.
Embargos de declaração protelatórios e a deliberada alteração da verdade dos fatos atraem as sanções prevista no CPC 538, § único, e 17, II c/c 18, respectivamente. (Acórdão 887310, 20110110563992APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 8/9/2015.
Pág.: 189) Tecidas essas considerações, forçoso o reconhecimento de que a parte requerida não é detentora de legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de adjudicação compulsória, pois não figura na certidão de inteiro teor (ID 135182632) como proprietária, mas sim como cessionário, ao passo que a TERRACAP é proprietária registrada na matrícula do imóvel.
A parte autora pode, caso deseje, ajuizar nova ação contra a proprietária do imóvel, conforme a certidão de inteiro teor juntada aos autos, uma vez que o vício da legitimidade estará sanado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o Art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva.
Custas pelos autores.
Sem honorários advocatícios, visto que não houve pretensão resistida pelos requeridos, tampouco apresentação de contestação.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brazlândia/DF, 28 de maio de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de GRAZIELE GALVAO DO AMARAL TRINDADE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA TRINDADE em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703541-56.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA TRINDADE, GRAZIELE GALVAO DO AMARAL TRINDADE RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO PARREIRAS DE CASTRO REU: ELIEZER RODRIGUES BARCELOS, EDIELENE DE TAL, ELIANE DE TAL, ELIZABETH DE TAL REVEL: SOLANGE ANDRADE LIMA D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que a procuração associada à alienação do imóvel que se pretende adjudicar foi passada em nome de terceiro, no caso Cláudio Vieira da Trindade (ID 135186245).
Posta a questão nesses termos, impõe-se o reconhecimento da necessidade da participação de Cláudio na presente relação processual, dado seu virtual interesse na causa.
Converto, portanto, em diligência o julgamento, e determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a citação válida de Cláudio Vieira da Trindade.
No mesmo prazo, os autores deverão fazer juntar aos autos a certidão de óbito de Geraldo Parreiras de Castro.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa à extinção prematura do feito.
Brazlândia, 7 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:08
Deferido o pedido de JOSE LUIZ DA TRINDADE - CPF: *12.***.*03-68 (REQUERENTE).
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18/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de EDIELENE DE TAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GERALDO PARREIRAS DE CASTRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ELIANE DE TAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ELIEZER RODRIGUES BARCELOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SOLANGE ANDRADE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIZABETH DE TAL em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SOLANGE ANDRADE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703541-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA TRINDADE, GRAZIELE GALVAO DO AMARAL TRINDADE RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO PARREIRAS DE CASTRO REU: ELIEZER RODRIGUES BARCELOS, EDIELENE DE TAL, ELIANE DE TAL, ELIZABETH DE TAL, SOLANGE ANDRADE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 14:33:47.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA TRINDADE em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de GRAZIELE GALVAO DO AMARAL TRINDADE em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703541-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: JOSÉ LUIZ DA TRINDADE e GRAZIELE GALVÃO DO AMARAL TRINDADE RÉU: ESPÓLIO DE GERALDO PARREIRAS DE CASTRO D E C I S Ã O Autorizo a tentativa de citação da ré Solange Andrade Lima (62 99615-1608), por iniciativa da secretaria do juízo, observado o emprego do aplicativo WhatsApp.
Levo em consideração, para tanto, a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 6418771, por meio da qual foi validada citação realizada por esse meio.
Faço consignar, por oportuno, que a pessoa encarregada da diligência deverá adotar as cautelas necessárias à verificação da identidade do destinatário, mediante confirmação do número telefônico, da fotografia aposta no perfil do usuário, sem prejuízo da ratificação escrita da citação.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:07
Deferido o pedido de EDIELENE DE TAL (REU).
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SOLANGE ANDRADE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de GRAZIELE GALVAO DO AMARAL TRINDADE em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA TRINDADE em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/06/2023 07:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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27/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/04/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 08:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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