TJDFT - 0718936-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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08/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718936-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FABIO DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFÍCIOS GRUPO GUERREIRO.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 185914968, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$1.328,48.
Após o exequente, no ID. 186952885, deu quitação ao débito exequendo e requereu a expedição de alvará em seu favor.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.328,48, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 186952885 foi informada a chave PIX para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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