TJDFT - 0700958-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLI MEDEIROS VALADARES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700958-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI MEDEIROS VALADARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARLI MEDEIROS VALADARES em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, possuir um salário bruto de R$ 6.175,20, líquido de R$ 3.331,02, e estar em situação de superendividamento.
Afirma que, além dos descontos em seu contracheque, a instituição Ré desconta o equivalente a R$ 1794,02 concernente a um contrato de novação, o que compromete mais de 100% de sua renda.
Diante disso, requereu a administrativamente o cancelamento da autorização para desconto em conta corrente, mas a Ré não efetivou o pedido e continuou a descontar os valores.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede: a) concessão da gratuidade de justiça; b) concessão de tutela de urgência com a cessação dos descontos em conta corrente; c) no mérito, a confirmação da liminar, e a limitação dos descontos totais a 40% e/ou cancelamento dos descontos em conta corrente; d) devolução dos valores descontados sem autorização.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 188079203).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida, para determinar ao banco BRB que se abstivesse de promover descontos na conta corrente da autora em percentual superior a 40% (quarenta por cento) da sua remuneração líquida, observada a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente.
Citada, via sistema, a Ré apresentou contestação ao ID 190602521.
Impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, advogou pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de realização dos descontos em conta corrente.
Afirmou inexistir condições para revogação da autorização, porquanto concedida à época da contratação.
Por último, suscitou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023 e pela sua irretroatividade ao caso dos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 193825060.
Na fase de especificação de provas, as partes não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois, nos termos do art. 292 do CPC, deve o valor da causa compreender o conteúdo econômico que se pretende obter com a lide.
No caso, a autora pretende o cancelamento dos contratos descontados em conta corrente, de modo que o conteúdo econômico que representa a demanda corresponde ao valor do contrato.
Assim, escorreito o valor apontado.
Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da controvérsia cinge-se em identificar se é possível o cancelamento dos descontos operados pela parte Ré na conta corrente da parte autora relativamente aos contratos descritos na inicial.
Do ponto de vista jurídico, como regra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Em contrapartida, segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato.
Compete, pois, ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium.
No caso dos autos, tem-se por incontroverso que os valores descontados na conta corrente da parte autora foram objeto de anterior autorização para descontos em conta corrente e que, portanto, não devem ser objeto de limitação e/ou cancelamento, com base nos fundamentos acima dispostos.
Nesse ponto, afirma a autora na própria inicial que “após quase dois anos sem salário resolveu a autora a requerer administrativamente no banco, o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta” (ID 187551577, pág. 7).
Assim, após a devida instrução processual, verifico que os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da autora ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos.
Implicaria em violação à boa-fé, conforme esclarecido acima.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais.
A despeito das alegações autorais de que a Lei Distrital 7.239/2023 deve ser aplicada aos autos, esse tema dever ser interpretado com temperamentos.
De fato, a Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor, não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016.
Malgrado a Lei disponha sobre a respectiva limitação, este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E COM DÉBITO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A PERCENTUAL PREVISTO NA LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO REFERIDO DIPLOMA AFASTADA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/20.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo os descontos de parcelas de empréstimos livremente pactuados autorizados em conta corrente.
Aplicação do Tema 1.085 da Sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ. 2.
A Lei Distrital n. 7.239/23 não tem efeitos retroativos.
Consoante jurisprudência desta Corte, "os contratos são regidos pela lei vigente no momento de sua formalização e, como atos jurídicos perfeitos, são imunes à aplicação de leis posteriores.
Portanto, não é viável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023" aos contratos firmados anteriormente (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Os atos normativos editados pelo Poder Público têm presunção de constitucionalidade.
Assim, devem ser observadas as disposições da Lei n. 7.239/23 para os contratos firmados após a data de sua publicação, até o julgamento pelo Conselho Especial deste TJDFT da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra referido diploma (processo n. 0721303-57.2023.8.07.0000). 4.
A Resolução n. 4.790/20 do Banco Central do Brasil deve ser lida com cautela, pois seu conteúdo não chancela a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor.
Assim, a revogação da autorização de débito deve ser interpretada conforme a teoria dos atos próprios, com vistas à vedação do comportamento contraditório. 5.
O superendividamento é legalmente conceituado no Código de Defesa do Consumidor como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º). 6.
Para caracterização do superendividamento, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos empréstimos contraídos preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do consumidor ou comprometem a sua capacidade econômica de sustento básico e a sobrevivência de sua família. 7.
No caso em análise, embora o contexto financeiro da recorrida não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois o valor que resta em sua conta corrente ultrapassa o salário-mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1866669, 07108317320238070007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é inconteste que a respectiva Lei não pode ser aplicada ao caso, já que a autorização foi pretérita.
Tais os fatos, não merece acolhida o pedido formulado pela autora, bem assim, deve ser revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, de modo a autorizar a instituição Ré a proceder com o retorno dos devidos descontos, na forma anteriormente contratada.
Por último, indefiro o pedido do Requerido para declaração de inconstitucionalidade da respectiva Lei Distrital pois os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade.
Vale ressaltar que referida lei está submetida a julgamento pelo Conselho Especial deste TJDFT, tendo sido proposta ação direta de inconstitucionalidade contra referido diploma (processo n. 0721303-57.2023.8.07.0000).
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARLI MEDEIROS VALADARES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700958-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI MEDEIROS VALADARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por MARLI MEDEIROS VALADARES, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, em que se busca a determinação para que a parte requerida cesse os descontos realizados em sua corrente, tendo em vista o cancelamento da autorização para tanto.
Tece considerações sobre a nova Lei Distrital de nº 7.239/2023, que limita os valores de empréstimos até 40% (quarenta por cento), o qual não tem sido observada pelo banco, já que a soma dos descontos ultrapassa tal limite, comprometendo demasiadamente sua renda mensal. É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida.
A princípio, não se verifica qualquer abusividade na estipulação dos descontos dos empréstimos contratados na conta corrente da autora, sendo medida assecuratória do pagamento do saldo devedor, o qual usualmente está atrelado a taxas e juros mais vantajosos ao consumidor, ante a minoração do risco de inadimplência.
Subtrair tal previsão contratual implicaria, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual, inegável desequilíbrio contratual, além de ferir frontalmente o princípio do pacta sunt servanda.
Na hipótese, é incontroversa a contratação dos empréstimos cujos descontos são realizados na conta corrente e o posterior cancelamento da autorização.
Pois bem.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Todavia, compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium.
Significa dizer, portanto, que se houve autorização para os descontos, estes devem persistir, ainda que em percentual limitado a 40%, até que seja findado o pagamento.
Há, ainda, disposição distrital sobre o tema, nº 7.239, de 19 de abril de 2023, de modo que esses descontos devem se limitar a 40% da remuneração da Ré.
Confira-se o teor: “Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.” (g.n.) Percebe-se, portanto, que a nova lei distrital não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuos não ultrapasse o limite legal da margem consignável, qual seja, 40% do rendimento mensal do consumidor.
No caso, o contracheque da autora demonstra a existência de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco BRB, bem como os extratos bancários indicam que também há descontos na conta corrente empreendida pelo BRB, que numa análise prefacial, a soma dos descontos no contracheque e na conta bancária superam o percentual de 40% (quarenta por cento).
Portanto, presente a probabilidade do direito diante da inovação legislativa.
Além disso, a persistência dos descontos por longo período põe em risco o resultado útil do processo e a própria garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Por fim, entendo que a referida limitação não se aplica a compras com utilização de cartão de crédito, pois não se enquadram no conceito de financiamento.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para DETERMINAR ao banco BRB que se abstenha de promover descontos na conta corrente da autora em percentual superior a 40% (quarenta por cento) da sua remuneração líquida, observada a soma dos descontos efetuados em folha de pagamento e conta corrente, no prazo de 05 dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto indevido.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
28/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI MEDEIROS VALADARES - CPF: *15.***.*91-68 (REQUERENTE).
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28/02/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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