TJDFT - 0701689-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALVES AGUILAR em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:42
Outras decisões
-
12/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALVES AGUILAR em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RUBENS AGUIAR DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RUBENS AGUIAR DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:30
Deferido o pedido de RUBENS AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*77-72 (AUTOR).
-
06/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:19
Declarada incompetência
-
02/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701689-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS AGUIAR DE OLIVEIRA REU: MARCOS ANTONIO DIAS ALVES AGUILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RUBENS AGUIAR DE OLIVEIRA em desfavor de MARCOS ANTONIO DIAS ALVES AGUILAR, ambos qualificados no processo.
Requer a parte autora, em suma, a cobrança dos valores constantes do cheque anexado no feito, o qual foi emitido pelo requerido, mas não foi pago por falta de fundos.
O feito foi distribuído originariamente à Vara Cível do Guará/DF.
Através da decisão de id. 188122512, a Vara Cível do Guará declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito e determinou a distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF, entendendo, no caso, que ocorreu escolha aleatória de foro pelo autor.
Os autos, assim, foram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Por meio da decisão de id. 188415939, foi suscitado conflito de competência com a Vara Cível do Guará/DF.
Conforme ofício de id. 189534351, o e. relator do Conflito designou este Juízo Suscitante para resolver as questões urgentes.
Não obstante, não há questões urgentes pendentes de análise.
Desta feita, suspendo o feito até julgamento do Conflito de Competência n. 0708530-43.2024.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:12:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701689-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS AGUIAR DE OLIVEIRA REU: MARCOS ANTONIO DIAS ALVES AGUILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RUBENS AGUIAR DE OLIVEIRA em desfavor de MARCOS ANTONIO DIAS ALVES AGUILAR, ambos qualificados no processo.
Requer a parte autora, em suma, a cobrança dos valores constantes do cheque anexado no feito, o qual foi emitido pelo requerido, mas não foi pago por falta de fundos.
O feito foi distribuído originariamente à Vara Cível do Guará/DF.
Através da decisão de id. 188122512, a Vara Cível do Guará declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito e determinou a distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF, entendendo, no caso, que ocorreu escolha aleatória de foro pelo autor.
Os autos, assim, foram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decido.
O artigo 43 do CPC positiva no direito brasileiro o princípio da perpetuatio jurisdictionis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Segundo esse princípio, a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, permanecendo a mesma até o julgamento final da demanda.
Eventual alteração dessa competência inicialmente fixada só poderá ocorrer nos casos previstos pelo próprio Código de Processo Civil.
Conforme narrado, para modificação da competência, argumentou o Juízo do Guará que nenhuma das partes envolvidas na lide seria domiciliada no Guará, além de não haver foro de eleição, nem ser essa Circunscrição o lugar do ato ou fato jurídico.
Sustentou que, tratando-se de demanda fundada em direito pessoal, o domicílio do réu, Brasília/DF, seria o competente para análise da demanda.
Não obstante, todos os critérios elencados se referem à competência territorial relativa.
Tal espécie de competência não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, nos termos da súmula 33 do STJ.
Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2.
A competência territorial somente pode ser modificada mediante provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não de ofício pelo magistrado. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Primeira Vara Cível do Guará. (Acórdão 1437400, 07120290620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal. 2.
Competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 3.
Conflito conhecido.
Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (suscitado). (Acórdão 1429267, 07103194820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que, não se tratando de demanda proposta contra consumidor, incabível a aplicação do entendimento exarado no IRDR 17 julgado por este Tribunal de Justiça.
Assim, não poderia o Juízo do Guará/DF ter declinado de competência de ofício.
Por este motivo, suscito conflito negativo de competência com a Vara Cível do Guará/DF. À Secretaria para que adote os procedimentos necessários à distribuição eletrônica do presente conflito.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:30:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:16
Suscitado Conflito de Competência
-
01/03/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 00:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 00:22
Declarada incompetência
-
21/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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