TJDFT - 0701503-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701503-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
Inexistindo questões prejudiciais, preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora (55 anos), foi diagnosticada com hernia abdominal não especificada (laudo médico e histórico SISREG – IDs 187496481, 187496483 e 187496478), necessitando da realização dos procedimentos cirúrgicos de HERNIOPLASTIA e ABDOMINOPLASTIA, tendo sido inserida no Sistema de Regulação (SISREG) em 07/08/2023, classificada como de risco amarelo – urgência (ID 187496478).
Ajuizou esta ação para ver o réu compelido a lhe disponibilizar os referidos procedimentos em saúde imediatamente, já que o DISTRITO FEDERAL não lhe forneceu o atendimento.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Cabe ao Estado a adoção de medidas e políticas voltadas à efetivação da saúde da população, notadamente para aqueles indivíduos que não dispõem de condições financeiras para custear o tratamento.
Trata-se de verdadeira proteção à dignidade humana.
Ademais, é de responsabilidade do Distrito Federal a manutenção da estrutura de saúde que garanta o direito acima referido, como forma de preservação da vida e saúde humana, de modo mais amplo (hospitais, corpo clínico, equipamentos médicos etc.).
Com efeito, o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
A consideração desse prazo de espera para realização do procedimento em saúde, pertinente a critérios clínicos/médicos, deve ser realizada a partir da necessidade constatada pelo relatório/pedido médico e não submetida à variabilidade e indefinição de prazos processuais, pois não se deve desconsiderar os critérios médicos do momento da indicação da consulta e da espera já realizada, antes mesmo do ajuizamento da ação e durante o transcurso dos atos processuais.
Pela situação dos autos, o período considerado razoável de 180 dias, nos termos do Enunciado nº 93 do CNJ, já se expirou.
Some-se a isso o fato de que a parte autora foi inserida no Sistema de Regulação (SISREG) em 07/08/2023, classificada como de risco amarelo – urgência (ID 187496478).
Importante ressaltar que a cor AMARELA é utilizada para situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário, em até 90 dias.
In casu, a inserção inicial no SISREG da parte demandante ocorreu há mais de 90 dias.
Portanto, a procedência do pedido formulado na inicial relacionado às cirurgias HERNIOPLASTIA e ABDOMINOPLASTIA é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o Distrito Federal na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias à submissão da parte autora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SERÊJO FILHA às CIRURGIAS HERNIOPLASTIA e ABDOMINOPLASTIA, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Nada obstante a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, fica dispensada a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009, na medida em que restou comprovado nos autos o cumprimento da obrigação imposta.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701503-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação.
Ofício Nº 15301/2024 - SES/AJL/NCONCILIA Brasília-DF, 24 de maio de 2024.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Brasília-DF PROCESSO: 0701503-52.2024.8.07.0018 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE OBJETO: CE - HERNIOPLASTIA INCISIONAL Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) de Direito.
Em atenção à decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, na qual foi determinada a realização de CE - HERNIOPLASTIA INCISIONAL, encaminha-se manifestação da Gerência de Assistência Cirúrgica Unidade de Cirurgia Geral - Despacho SES/SRSCE/HRAN/GACIR/UCG (141577354) , a qual informa: "Informo que a paciente foi submetida à Hernioplastia incisional + dermolipectomia eletiva no dia 25/03' Atenciosamente, Ressalta-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal está empenhada em cumprir de maneira eficaz todas as demandas judiciais, assim como, preservar a saúde de todos os pacientes, respeitando-se os critérios de classificação de urgência e emergência.
O Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA, enquanto unidade orgânica responsável por gerenciar as informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria, e que tem por função enviar os processos para as áreas competentes buscando o cumprimento das determinações judiciais, remete a Vossa Excelência as informações ora levantadas.
Atenciosamente, logotipo Documento assinado eletronicamente por MARCELLO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - Matr.1434376-2, Assessor(a) Especial, em 24/05/2024, às 19:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. logotipo Documento assinado eletronicamente por SANDRA DA SILVA LINDER - Matr.1714535-X, Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, em 27/05/2024, às 08:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 21:03:18. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701503-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 16:09:39.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
26/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701503-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SEREJO FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187641919.
A lega omissão na decisão objurgada, ao fundamento de que foi deferida apenas a realização da cirurgia de hernioplastia, não se pronunciando o juízo quanto à cirurgia de abdominoplastia.
Pois bem, além da omissão apontada chamo o feito à ordem pois há outros elementos que merecem nova avaliação.
Compulsando os autos, constatou-se que houve deferimento da tutela de urgência para realização da cirurgia de hernioplastia, pois o pedido foi regulado com classificação AMARELA em 07/08/2023.
E com base nessa informação foi deferida a antecipação de tutela.
Pois bem, não se localizou solicitação de cirurgia de abdominoplastia cadastrada no SISREG.
Não obstante, conforme documento de ID 187496488, há registro no SISREG de Consulta em Cirurgia Plástica, com classificação azul.
Contudo, sequer esse registro foi acostado pela parte autora aos autos.
Desta feita, rejeito os embargos de ID 187641919.
De outro lado, é de se ver que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela tomou por base o fato de que a cirurgia eletiva de abdominoplastia foi inscrita em agosto de 2023 e a condição clínica da autora qualificou essa cirurgia eletiva como "urgência amarela" (Id 187496478 - Pág. 1).
Com a petição dos embargos, todavia, a parte autora junta novas cópias dos registros das solicitações da cirurgia no SISREG que chamam a atenção para a alteração desse pedido original e mudança da qualificação da condição clínica da autora.
Pois bem, é de se ver que a fundamentação essencial do deferimento da liminar de cirurgia de hernioplastia é o excesso na demora de cirurgia qualificada como "urgência - amarela" (187496478 - Pág. 1).
Vê-se, todavia, com as cópias das telas do SISREG juntadas na petição dos embargos de declaração, que a solicitação da hernioplastia foi registrada no dia 07/08/23 e data dessa primeira inscrição a qualificação da condição clínica da autora como "urgência - amarela" (187496478 - Pág. 1).
Essa classificação da condição clínica dos pacientes a espera de cirurgias eletivas é dinâmica e pode ser alterada pelo médico responsável pela solicitação do procedimento a qualquer tempo mediante solicitação de alteração da inscrição do paciente no SISREG com agregação de novas informações.
E eventuais divergências entre a qualificação de prioridade necessária para o caso do paciente feitas pelo médico solicitante do procedimento e os médicos reguladores deve ser discutida entre eles, prevalecendo a qualificação dos médicos reguladores, conforme regulamento do sistema.
No quadro em tela, inicialmente recebido o pedido de cirurgia da autora qualificada como "urgência - amarela" (187496478 - Pág. 1) em 07/08/23 essa qualificação foi depois alterada para cirurgia eletiva quando essa situação de risco clínico foi mudada para "Azul" em 27/09/23 (Id 187496482 - Pág. 1).
A qualificação clínica atual da cirurgia postulada, portanto, não é mais considerada emergencial em face das informações médicas atualizadas da autora.Trata-se de cirurgia eletiva, não emergencial.
Nesse quadro, revogo a antecipação de tutela anteriormente deferida e a decisão de Id 187641919.
CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos. .
Prossiga-se nos termos da referida decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:14
Outras decisões
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/02/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/02/2024 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:38
Declarada incompetência
-
22/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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