TJDFT - 0712557-49.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:47
Baixa Definitiva
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25/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:15
Conhecido o recurso de LUCAS GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*11-03 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/09/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727413-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: MARCELO PEREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da guia "Expedientes" o prazo para pagamento espontâneo se esgotou em 01/02/2024, sendo que a parte executada realizou o depósito judicial do valor original em 01/03/2024.
Sendo assim, não há falar-se em liberação do valor bloqueado, tendo em vista que é o devido pela parte demandada.
Destarte, determino que a quantia bloqueada via SISBAJUD seja destinada ao credor e a de id. 188403184 restituída ao devedor.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:30:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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