TJDFT - 0741551-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VIVIANE GUSMAO ROCHA MORESCHI em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VIVIANE GUSMAO ROCHA MORESCHI em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 23:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741551-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE GUSMAO ROCHA MORESCHI REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 175826115. 1.
RELATÓRIO VIVIANE GUSMAO ROCHA MORESCHI, propôs ação pelo procedimento comum em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que está grávida de 14 (quatorze) semanas e necessita realizar o procedimento cirúrgico de cerclagem cervical em caráter de urgência, considerando o risco iminente de parto prematuro ou abortamento, contudo, o plano de saúde negou cobertura sob o argumento do não cumprimento do período de carência.
Alegou que foi diagnosticada com incompetência ístmico cervical e colo curto, razão pela qual necessita da autorização, com urgência, do procedimento cirúrgico e internação.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize e custeie a realização de procedimento cirúrgico e internação.
No mérito, pleiteou pela confirmação de tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova a autorização para a cobertura contratual, para internação e procedimentos requeridos pelo médico que assiste a autora, nos moldes do pedido de ID 174421533, no prazo de duas horas, sob pena de multa diária de R$ 2,000,00 (dois mil reais) (ID 174426507).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 181576186) e impugnou a justiça gratuita concedida à autora, sob o fundamento de que esta não comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não cumpriu o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações ou cirurgias, razão pela qual foi devida a negativa.
Afirmou que no caso da autora não existia caracterização de quadro de emergência ou urgência que se enquadrasse no art. 1º da resolução nº 13/98 da CONSU, pois, inexistente risco imediato de morte, lesões irreparáveis, acidente pessoal ou complicações no processo gestacional, razão pela qual inexistia justificativa para redução ou anulação da carência contratual, a qual a autora estava ciente no momento da contratação.
Além disso, aduziu que a regulação vigente CONSU nº 13/98, prevê a limitação de atendimento às primeiras doze horas àqueles que necessitam de tratamento de emergência e estão em período de carência, razão pela qual foi devida a negativa da internação e realização de procedimento cirúrgico.
Sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, tendo a autora vivenciado um mero aborrecimento incapaz de ensejar condenação por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 186639157). 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
Impugnação à justiça gratuita: O réu apresentou argumentos genéricos, deixando de indicar elementos concretos nos autos que demonstrem a desnecessidade do benefício ser deferido à autora, a qual, por sua vez, comprovou, por meio de seus extratos bancários e cópia da carteira de trabalho que, de fato, é pessoa hipossuficiente economicamente.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Quanto à recusa de autorização A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Não há qualquer controvérsia nos autos quanto à complicação gestacional apresentada pela parte autora (colo curto e incompetência istmo-cervical).
A controvérsia nos autos se restringe a validade do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação e realização do procedimento cirúrgico. É cediço que caracterizam situações de urgência aquelas que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Com efeito, embora sejam plenamente válidas as cláusulas que estabelecem prazos de carência, nos casos de urgência e emergência, dentre os quais se insere o quadro clínico da parte autora, nos termos do relatório médico (ID 174421533), a cobertura não se submete a qualquer tipo de restrição temporal, nos termos do artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98.
Ressalta-se que, embora o réu alegue que no caso da autora não existia caracterização de quadro de emergência ou urgência que se enquadrasse no art. 1º da resolução nº 13/98 da CONSU, no referido relatório médico constou expressamente que a autora possui gestação de alto risco e que o procedimento deveria ser autorizado em regime de urgência em razão do risco do quadro evoluir rapidamente para perda gestacional.
Deve-se consignar, também, que é inaplicável ao caso a Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, a qual, normatizando o artigo 35-C da Lei 9.656/98, estabeleceu que, em caso de necessidade de assistência médica hospitalar, mas ainda cumprindo período de carência, a operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial, qual seja, limitação de doze horas de atendimento em ambulatório.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, havendo conflito entre as disposições da Lei nº 9.656/98 e de Resoluções do CONSU e da ANS com as normas insertas na Lei nº 9.078/90, deve ser adotada a interpretação mais favorável à segurada, dada a natureza de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a ré limitar os recursos para garantir a saúde da segurada.
Não é demais ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, que estabelece que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Necessário consignar, por fim, que ao firmar um contrato de assistência à saúde a aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico credenciado, em especial tratando-se de procedimento de urgência onde estava em risco a vida do feto.
Com efeito, a vida e a saúde constituem direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratar de elementos ínsitos à própria condição de pessoa.
Além disso, válido salientar que o relatório médico é expresso quanto à necessidade de realização de cerclagem cervical para preservação da gestação.
Dessa forma, considerando que a validade do prazo de carência não afasta a responsabilidade da empresa ré à cobertura dos procedimentos reputados urgentes e emergenciais, como é o caso dos autos, é responsabilidade da empresa ré em arcar com os custos decorrentes da internação emergencial e dos procedimentos subsequentes indicados pelo médico.
Quanto aos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, resta claro os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de receber tratamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garante tal atendimento, principalmente ante a possibilidade de perda gestacional, ainda mais levando-se em conta a idade da autora (41 anos).
Veja-se que, no caso em tela, a autora enfrentava gestação de alto risco, já estando em repouso absoluto por orientação médica, mas, ainda assim, sofreu complicações e necessitou, com urgência, de atendimento médico e realização de procedimento cirúrgico para manutenção de sua gestação, ainda tendo que suportar a angústia de uma negativa do plano de saúde, o que, ao revés do alegado pelo réu, ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, em especial quando considerado que se tratava de um procedimento de urgência, que se destinava a vida de seu bebê, sendo que cada minuto de retardamento no atendimento implica em sofrimento à paciente.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID 174426507) e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a ré a custear o a internação da parte autora e o procedimento cirúrgico de cerclagem cervical, incluindo todos os materiais necessários, conforme relatórios de ID 174421533.
CONDENO a ré, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:12
Outras decisões
-
25/10/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 04:11
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/10/2023 18:03.
-
06/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:10
Outras decisões
-
05/10/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
05/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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