TJDFT - 0707428-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:26
Outras decisões
-
08/07/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:45
Outras decisões
-
09/09/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707428-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA PASSOS DA SILVA REU: ATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA APARECIDA PASSOS DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 203696698, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora regularizar sua representação processual e a declaração de hipossuficiência, ela não atendeu as determinações deste Juízo, pois a procuração apresentada não cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Com efeito, ao se verificar a autenticidade da assinatura do "validador.gov" aparece a informação "Assinado por: ZAPSIGN” e não pela própria parte autora.
Ora, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinaturas' colhidas em tela de tablet ou celular não correspondem a quaisquer dessas formas e ante as centenas de fraudes que vem ocorrendo no Poder Judiciário, o cumprimento das normas relativas à assinaturas é princípio essencial.
Não bastassem tais fatos, a autora não cumpriu a determinação quanto à comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, limitando-se a representar documento que já estava nos autos.
Por fim não adequou seu pedido, mantendo a a pretensão genérica.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Anote-se.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707428-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA PASSOS DA SILVA REU: ATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão retro, que determinou o prosseguimento da ação em Brasília, necessária a análise da petição inicial.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência, pois a assinatura aposta no documento é inválida; - expor adequadamente fatos e formular pedido certo e determinado, pois, a toda evidência, o Código de Processo Civil não permite a mera referência à 'detalhes nos documentos anexos'; - trazer documentos que efetivamente demonstrem que a dívida ali inscrita está vinculada à autora, pois ausente qualquer indicação neste sentido; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque e os extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707428-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA PASSOS DA SILVA REU: ATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retração devido a ausência das razões recursais.
Aguarde-se o julgamento do recurso, conforme indicado na decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:53
Declarada incompetência
-
28/02/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707096-16.2024.8.07.0001
Euro Cassio Tavares de Lima
Rafael Francisco Camelo Rodrigues
Advogado: Willian Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:00
Processo nº 0716797-18.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Cesar Sousa Barbosa
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 17:58
Processo nº 0702897-30.2024.8.07.0007
Luiz Antonio da Costa
Saga Versalhes Comercio de Veiculos, Pec...
Advogado: Kenedy Rodrigues de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:41
Processo nº 0703097-37.2024.8.07.0007
Robertt Reis Silva
Matheus Passos Bezerra
Advogado: Lauriane Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 12:00
Processo nº 0707428-80.2024.8.07.0001
Aparecida Passos da Silva
Ativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:58