TJDFT - 0768206-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/11/2024 16:10
Juntada de Ofício de requisição
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19/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768206-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINEUZA MARTINS MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 16:37:58.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDINEUZA MARTINS MONTEIRO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768206-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINEUZA MARTINS MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes, inclusive a parte autora deverá manifesta-se quanto à renúncia a eventual excesso ao limite.
Nada sendo impugnado, expeça-se a RPV ou precatório pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:09
Outras decisões
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09/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768206-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: EDINEUZA MARTINS MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 20:21:24.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
01/07/2024 20:21
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de EDINEUZA MARTINS MONTEIRO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768206-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINEUZA MARTINS MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 17:58:25.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
27/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:30
Outras decisões
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27/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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