TJDFT - 0716398-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JONATAS DE ARAUJO SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716398-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS DE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 22:54
Recebidos os autos
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24/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/03/2024 15:25
Processo Desarquivado
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21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JONATAS DE ARAUJO SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716398-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS DE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 27 de março de 2022, firmou contrato de viagem com a requerida, por intermédio do site, com destino a Porto Seguro - BA (pedido nº 8918835), no valor de R$ 1.758,00.
Disse que sugeriu datas para o pacote, as quais não foram acatadas pela ré.
Alegou que pediu o cancelamento do contrato, sendo que a devolução dos valores não aconteceu até a presente data.
Pretende a devolução dos valores pagos. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito Em contestação, o réu informou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento.
Por outro lado, não comprovou a restituição dos valores até a presente data.
Assim, se o contrato já foi desfeito, deve o autor obter de volta a quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 475, do Código Civil. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a devolução do valor de R$ 1.758,00, decorrente do Pacote de Viagem - Porto Seguro (All Inclusive) - 2023, pedido n. 8918835, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (27 de março de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (08 de dezembro de 2023).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JONATAS DE ARAUJO SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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07/02/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:43
Outras decisões
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28/11/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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