TJDFT - 0726794-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:18
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos da segurada, consumidora final de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2.
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pela unidade consumidora. 3.
O laudo técnico e os orçamentos apresentados pela seguradora não permitem aferir se os danos foram causados por eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Logo, se a seguradora não comprovou distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia dos sinistros, afasta-se o nexo de causalidade. 4.
A prévia substituição do equipamento danificado – receiver pertencente a edifício residencial – inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Neoenergia Distribuição Brasília S.A., ao impedir a realização de perícia apta a identificar a causa real dos danos aos equipamentos eletrônicos. 5.
O art. 611, §3º, II, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Aneel, dispõe que a distribuidora poderá eximir-se do dever de ressarcir, quando “o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas”. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/12/2023 08:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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