TJDFT - 0702612-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 04:08
Processo Desarquivado
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:47
Homologada a Transação
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11/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702612-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SIMOES LIMA FREIRE REU: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 25 de março de 2024 10:58:53.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DIEGO SIMOES LIMA FREIRE em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:08
Outras decisões
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702612-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SIMOES LIMA FREIRE REU: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por DIEGO SIMOES LIMA FREIRE em face de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA., com pedido liminar formulado nos seguintes termos: "1) Seja concedida a tutela de urgência antecipada, em caráter de urgência, determinandose a suspensão de execução extrajudicial; fundando-se a antecipação da tutela no fato de não estarem comprovadas a intimação pessoal para purgar a mora nem a notificação das datas dos leilões, devendo ser expedido ofício, nesses exatos termos ao Registro de Imóveis da Cidade Ocidental – GO, bem como da empresa Pecini Leilões, sendo inclusive determinado a suspensão do leilão LOTE Nº 20 - QUADRA Nº 16 - RESIDENCIAL VILLA SUÍÇA | Cód do leilão: 2024.02.00064/002, conforme documento em anexo; 2) Seja oficiado o cartório para que não promova qualquer averbação ou registro de alienação ou transferência do Imóvel devidamente matriculado sob nº.2206 do oficio do Registro de Imóveis da Cidade Ocidental – GO, até que se finalize a ação principal;".
DECIDO.
Para concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
In casu, a análise acerca da probabilidade do direito depende de provas que ainda não constam dos autos, acerca do procedimento extrajudicial do leilão do imóvel.
Do mesmo modo, também não resta demonstrado de pronto o "perigo na demora", pois não há qualquer evidência no processo indicando a iminência do leilão extrajudicial. É de se observar, ademais, que o autor sequer anexa ao pleito a certidão de matrícula do imóvel em questão.
Assim, em razão da falta dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:31:37.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 17:48
Outras decisões
-
28/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:27
Indeferido o pedido de DIEGO SIMOES LIMA FREIRE - CPF: *49.***.*88-00 (AUTOR) e SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (REU)
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28/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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