TJDFT - 0701650-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701650-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes celebraram acordo extrajudicial na fase de cumprimento de sentença, e pugnaram pela homologação da transação.
O acordo consiste no pagamento, pelo executado, de 5 (cinco) parcelas de R$ 304,00, com o vencimento da primeira parcela em 28/05/25 e as demais parcelas nos mesmos dias dos meses subsequentes.
O atraso no pagamento implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, a incidência de correção monetária e de juros de mora, bem como a inclusão de multa de 10% (dez porcento) sobre o saldo remanescente da dívida.
Os pagamentos deverão ser feitos diretamente à parte exequente, conforme conta bancária indicada na petição de ID. 235697557.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Proceda-se à devolução ao executado da ínfima quantia bloqueada via SISBAJUD, a qual deveria ter sido objeto de imediato desbloqueio.
Intime-se o executado para fornecimento dos seus dados bancários.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 08:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:03
Homologada a Transação
-
14/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701650-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 220840905, no valor de R$ 128,77, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 225724638, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX, conforme dados bancários de ID. 226502634 (da própria parte exequente).
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se a uma nova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:53
Outras decisões
-
19/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701650-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 216875485, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio on-line em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 128,77 em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o alvará pix em seu favor.
Por fim, intime-se a exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao débito remanescente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:11
Outras decisões
-
12/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701650-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Converta-se a classe judicial para "Cumprimento de Sentença/Acordo".
Retifique-se.
Anote-se.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% prevista em acordo, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Deferido o pedido de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
17/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
20/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Homologada a Transação
-
14/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701650-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: VANER FERREIRA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 187104082.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 187104084 (R$ 1.681,86), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:03
Deferido o pedido de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711228-71.2024.8.07.0016
Maria Beatriz Alves Coutinho Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:26
Processo nº 0707676-47.2023.8.07.0012
Rodrigo Carlos Pereira dos Santos
Associacao dos Mutuarios do Planalto Cen...
Advogado: Edson Nunes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 14:02
Processo nº 0707676-47.2023.8.07.0012
Associacao dos Mutuarios do Planalto Cen...
Rodrigo Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Peterson de Jesus Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:30
Processo nº 0711084-97.2024.8.07.0016
Maryland Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:13
Processo nº 0711084-97.2024.8.07.0016
Maryland Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:19