TJDFT - 0711434-54.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711434-54.2020.8.07.0007 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES, M&C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES EIRELI OPOSTO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS, HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, FABIANO DIAS MARTINS, TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Processo n. 0033824-69/2014 – ação declaratória Trata-se de ação denominada de “declaratória de transferência de propriedade de imóvel em face da destituição da incorporadora cumulada com outorga de escritura e alteração de registro imobiliário” movida por ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS ÁGUAS e COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EDIFÍCIO SHOPPING PORTAL DAS ÁGUAS em desfavor de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, FABIANO DIAS MARTINS, HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, MA ASSESSORIA TECNICA E FINANCEIRA LTDA – ME e TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS, na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais: a) tutela de urgência para determinar a indisponibilidade e a impenhorabilidade, por dívidas das incorporadoras, do lote 680 da Av.
Castanheiras, Águas Claras/DF; b) sejam “declarados como proprietários do imóvel como um todo os adquirentes de unidades no empreendimento EDIFÍCIO PORTAL DA ÁGUAS que aderiram à destituição da incorporadora e à continuidade da obra com administração própria, condenando-se os réus a outorgarem à Associação autora, em um prazo de trinta dias, a escritura do imóvel, determinando seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de, não o fazendo, ser expedida a competente carta de adjudicação”; c) declaração de propriedade da associação autora sobre as unidades de estoque e não aderentes, autorizando-a a alienar referidos bens; d) alternativamente, declaração de propriedade dos promitentes compradores que aderiram ou que aderirem à destituição da incorporadora sobre as frações ideais referentes às unidades adquiridas; declaração de competência das autoras para outorgarem escritura pública, em conjunto ou separadamente, aos adquirentes das unidades imobiliárias e respectiva fração ideal, bem como aos futuros adquirentes das unidades em estoque.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida, determinando-se a indisponibilidade do imóvel indicado na inicial (ID 40220803).
A ré HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME foi citada em 12/12/2017 na pessoa de seu sócio Paulo Sérgio de Moraes Rego Freitas (ID 40221093), contudo não apresentou contestação.
A ré COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN- COOSERLEGIS foi citada em 07/12/2017 (ID 40221049), todavia não apresentou contestação.
A requerida MA ASSESSORIA TECNICA E FINANCEIRA LTDA – ME, citada por edital (ID 402211123, Pág. 3-4) e, sendo revel, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 40221126).
Os réus FABIANO DIAS MARTINS e TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS foram citados, respectivamente, em 23/11/2015 (ID 4022871) e 20/11/2015 (ID 40220874), entretanto não apresentaram contestação e reconheceram a procedência dos pedidos (ID 40220979).
A Terracap foi intimada, a fim de informar se tinha interesse jurídico na demanda (ID 40221144 e ID 40221145).
Informada a falta de interesse da Terracap na causa (ID 49988280).
Decisão de ID 51571471 determinando a emenda à inicial para incluir a TERRACAP.
Decisão de declinando da competência para o Juízo de uma das Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 60549457).
Decisão de ID 62969715 reconhecendo a ilegitimidade passiva da TERRACAP.
Decisão de ID 70382548 determinando a suspensão do feito, em razão do ajuizamento da ação de oposição.
Decisão de id 181971487 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Processo n. 0711434-54/2020 – ação de oposição Trata-se de ação de oposição movida por JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES e M&C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES EIRELI em desfavor de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS, ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS, FABIANO DIAS MARTINS e HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME na qual formula os autores os seguintes pedidos principais (ID 69830495): a) A concessão da tutela de urgência a fim de que seja resguardado o direito dos autores como proprietários permitindo a baixa da indisponibilidade (AV.20) referente a decisão que foi deferida na origem, proferida nos autos do processo principal n° 0033824-69.2014.8.07.0007, constante no registro para então realizarem a averbação da escritura já registrada no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, referente ao lote 680, Avenida das Castanheiras, Bairro águas Claras, Taguatinga-DF; b) A suspensão da ação principal (processo n° 0033824-69.2014.8.07.0007) para que seja apreciado o pedido da oposição, a fim de que seja julgada procedente para reconhecer aos autores, legítima propriedade sobre o bem, e consequentemente prover a baixa da indisponibilidade (AV.20) referente a decisão que foi deferida na origem, proferida nos autos do processo principal n° 0033824-69.2014.8.07.0007, constante no registro, para então realizarem a averbação da escritura já registrada no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, referente ao lote 680, Avenida das Castanheiras, Bairro águas Claras, Taguatinga-DF, nos termos do artigo 682 do CPC; c) Que seja a presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para afastar o direito discutido pelos opostos nos autos do processo n° 0033824-69.2014.8.07.0007, nos termos do artigo 682 do CPC; d) A suspensão da indisponibilidade AV.20, constante no registro do imóvel como consta na ação principal n° 0033824- 69.2014.8.07.0007.
Tutela antecipada indeferida e determinada a suspensão do feito principal (Proc.
N. 0033824-69) pela decisão de ID 70379840.
Os réus ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS ÁGUAS, FABIANO DIAS MARTINS e TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS foram citados por meio de publicação no DJE, conforme certificado no ID 72046020.
Em sede de contestação (ID 72903044), a ré APCSPA - ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS ÁGUAS sustentou os seguintes pontos: a) DA CONCESSÃO LIMINAR NOS AUTOS DO PROCESSO 0725530-92.2020.8.07.0001; b) DAS INCORPORADORAS QUE ASSUMIRAM O EMPREENDIMENTO; c) DO ABANDONO DA OBRA E DA DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA – ARTIGO 43 DA LEI 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964; c.1) Do direito à destituição da incorporadora face ao abandono da obra; d) DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES EM FACE DO ABANDONO DA OBRA; d.1) Da notificação das incorporadoras; e) DAS MEDIDAS PROTETIVAS DO EMPREENDIMENTO; e.1) Da formação da associação ora ré, e da representação criminal; e.2) Das ações declaratórias com pedidos de antecipação de tutela; f) DO CANCELAMENTO DAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL; g) DA DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA; h) DA AÇÃO DE TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE; i) DA AÇÃO POSSESSÓRIA; j) DAS DÍVIDAS ATRASADAS DO EMPREENDIMENTO; j.1) Dívida com a Terracap – aquisição do terreno; j.2) Da dívida do IPTU incidente sobre o imóvel; j.3) Dos valores já pagos, pelos promitentes compradores, na composição do empreendimento; l) DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO EMPREENDIMENTO; l.1) Do registro de outra indisponibilidade; m) DAS TENTATIVAS DA MA DE ASSUMIR O EMPREENDIMENTO E ESCRITURAR O IMÓVEL EM SEU NOME; n) DA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS; o) DA NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS PELOS QUAIS A M.A.
ASSUMIU A INCORPORAÇÃO DO EMPREEMDIMENTO; p) DAS RAZÕES DA NULIDADE ABSOLUTA DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS ABAIXO; p.1) Da transferência a non domino do imóvel; p.2) Da falta de anuência dos promitentes compradores de unidades no empreendimento; p.3) Da aquisição de bem litigioso; q) DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL TRANSACIONADO E DO DISTRATO DA COOSERLEGIS; r) Da tentativa de inserir, no processo de incorporação, uma relação cooperativista; s) DA SUPOSTA POSSE E PROPRIEDADE DOS OPONENTES; t) DA VALIDADE DO ACORDO E DA IMPOSSIBILIDADE DE OS PROMITENTES COMPRADORES RECEBEREM INDENIZAÇÃO.
Em contestação (ID 72908980), os réus FABIANO DIAS MARTINS e TERESA MARTINS não suscitaram preliminares.
No mérito, defendem que a associação dos adquirentes foi formada com as pessoas que adquiriram o imóvel, na época vendido pela coorserlegis, e que não receberam.
Argumentam que também nada receberam da coorserlegis e entendem que a associação dos adquirentes tem direito sobre o bem.
Alegam que réu Fabiano e a associação dos adquirentes agindo de boa-fé formalizaram termo visando a conclusão da obra, como também não receberam nada da MA pelo imóvel.
Destacaram que os requerentes abordam questões totalmente alheias a presente ação, como ao asseverar que a requerida não cumpriu com a sua obrigação junto a TERRACAP, contudo essa questão foi decidida judicialmente.
Os autores requereram a desistência da ação (ID 81069696).
Os réus ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS ÁGUAS, FABIANO DIAS MARTINS e TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS não concordaram com a desistência (ID 82647050 e ID 82763648).
A decisão de ID 84834992 não acolheu o pedido de desistência e determinou o prosseguimento do feito.
A decisão de ID 129143913 determinou a citação dos réus HPE – CONSTRUCAO,COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME e COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN por edital.
Os réus HPE – CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – ME e COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN foram citados por edital no dia 01/07/2022 (ID 13619023).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 139920680), não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC..
O prazo para apresentação de réplica transcorreu "in albis" (ID 151533330).
Decisão de id 152602433 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado e conjunto com a ação principal.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Os feitos comportam julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Por razões lógicas, principio pela análise da ação principal, cujos fundamentos direcionam a apreciação da ação de oposição.
Ação declaratória O imóvel em litígio correspondente ao Lote 680 da Avenida Castanheiras, Bairro Águas Claras – DF, correspondente à Matrícula n. 143478 do Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis do DF, de propriedade de FABIANO DIAS MARTINS, cf. id 40220758/32), cuja propriedade foi alienada ao réu FABIANO DIAS MARTINS pela TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA em 03/11/1993, mediante contrato de compra e venda com financiamento do preço contratual e pacto de retrovenda.
Alegaram os autores que, em 01/09/1995, tal imóvel, no qual se acha situado o empreendimento habitacional sub examen, foi alienado à COOPERLEGIS e, sucessivamente, à COOSERLEGIS; dizem que a COOSERLEGIS deu início à incorporação imobiliária, após a obtenção de alvará de construção do empreendimento (denominado “Shopping Portal das Águas”, composto de um bloco comercial contendo lojas comerciais, vagas de garagem, salas comerciais etc), promovendo a alienação das unidades habitacionais no mercado, mediante contratos de promessa de compra e venda coligidos nos autos; informam que, posteriormente, a COOSERLEGIS contratou a construtora HPE para a construção do empreendimento, transferindo-se, na prática e “gratuitamente”, a incorporação imobiliária em favor desta construtora; alegam que a construtora HPE, apesar de ser a destinatária dos pagamentos efetuados pelos adquirentes, teria paralisado a obra de construção e promovida a alienação do imóvel em favor da M.
A.
ASSESSORIA TÉCNICA FINANCEIRA LTDA, pelo valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante “contrato de venda e compra de imóveis com construção futura”; dizem os autores que, ao tempo do ajuizamento da demanda, a obra de construção se encontra abandonada e que o empreendimento conta com apenas 28,97% de sua área total realmente construída; dizem também que do total de imóveis constavam 235 (duzentas e trinta e cinco) unidades comercializadas e 127 (cento e vinte e sete) unidades não comercializadas; sustentam também que muitas das unidades autônomas teriam sido vendidas para mais de um comprador, e que a continuidade das obras de construção deverá ser promovida pela associação autora, com os recursos dos próprios promitentes compradores; asseveram ainda que, diante do abandono da obra de construção, a incorporadora foi destituída, nos termos do disposto no artigo 43, inciso VI, da Lei de Incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/65), em assembleia dos adquirentes realizada em 17/08/2014, na qual se deliberou à unanimidade (com o voto de 120 adquirentes) pela destituição da incorporadora, outorgando-se à associação autora (APCSPA – Associação dos promitentes compradores do Shopping Portal das Águas), dentre outros, os poderes necessários à retomada da obra de construção.
Em face destas circunstâncias, postularam: 1) declaração de propriedade do imóvel como um todo (terreno e acessões) por parte dos adquirentes de unidades no empreendimento EDIFÍCIO PORTAL DA ÁGUAS que aderiram à destituição da incorporadora e à continuidade da obra com administração própria, e condenação dos réus a outorgarem à Associação autora, em um prazo de trinta dias, a escritura do imóvel, determinando seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de, não o fazendo, ser expedida a competente carta de adjudicação”; 2) declaração de propriedade da associação autora sobre as unidades de estoque (não comercializadas) e não aderentes, autorizando-a a alienar referidos bens; 3) alternativamente, declaração de propriedade dos promitentes compradores que aderiram ou que aderirem à destituição da incorporadora sobre as frações ideais referentes às unidades adquiridas, e declaração de competência das autoras para outorgarem escritura pública, em conjunto ou separadamente, aos adquirentes das unidades imobiliárias e respectiva fração ideal, bem como aos futuros adquirentes das unidades em estoque.
Atento aos limites objetivos da lide, considerando-se os pedidos declaratórios formulados na exordial, depreende-se que os autores pretendem primordialmente a adjudicação do imóvel em que situado o empreendimento referido, objeto de incorporação imobiliária, com a declaração da propriedade deste bem quer em nome dos adquirentes que aderiram à decisão de destituição da incorporadora, quer em nome da própria associação-autora (APCSPA – Associação dos promitentes compradores do shopping Portal das Águas).
Ocorre que, tal como estritamente formulados, tais pleitos não merecem acolhimento judicial, sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 141 do CPC, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" e, nos termos do artigo 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Com efeito, consta dos autos a Ata da Assembleia Geral dos adquirentes de unidades do empreendimento denominado Shopping Portal das Águas (id 40220758), realizada em 17/08/2014, na qual, diante do alegado abandono da construção do empreendimento, houve a aprovação assemblear, à unanimidade, da destituição das supostas incorporadoras HPE – CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, COOSERLEGIS – COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA, DE TRABALHO E HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL e M.
A.
ASSESSORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA, ou qualquer outra que as houver substituído.
Além disso, no mesmo ato houve deliberação pela declaração da nulidade da possível transferência do empreendimento pelas incorporadoras para outra pessoa física ou jurídica, ou de qualquer das demais entre si ou para terceiros; com a autorização para retomada da obra com administração própria; eleição para comissão de representantes; outorga de poderes à APCSPA para, sozinha ou em conjunto com a Comissão de Representantes, representar os adquirentes na administração do empreendimento, no lugar das empresas destituídas; outorga de poderes para a associação representante os adquirentes em juízo ou fora dele, no que pertine à retomada da obra, administração do ativo e passivo do empreendimento, contratações, estoque e não aderentes, ou qualquer outra que se fizer necessária.
Sobre o tema, dispõe a Lei de Incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64, artigo 43, inciso VI) que “se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal.
Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO)”.
Consta dos autos também que alguns dos adquirentes das unidades autônomas propuseram ação de notificação judicial em desfavor das alegadas incorporadoras (HPE – CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, COOSERLEGIS – COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA, DE TRABALHO E HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL e M.A.
ASSESSORIA TÉCNICA E FINANCEIRA LTDA), visando ao suprimento da exigência constante do artigo 43, inciso VI, da Lei de Incorporações Imobiliárias (cf. id 40220797, p. 2 e seguintes).
Contudo, o caso concreto revela uma impossibilidade legal de acolhimento tanto da pretensão de destituição do incorporador e assunção da titularidade da incorporação pela associação-autora, nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei de Incorporações, quanto da pretensão de adjudicação ou transferência de propriedade do imóvel como um todo quer em favor dos adquirentes, quer em favor da entidade associativa, bem como da pretensão de autorização judicial para que a associação autora realize a alienação futura das unidades imobiliárias.
Tal impossibilidade jurídica decorre do fato de que não houve o registro formal da incorporação ou do Memorial de incorporação em relação ao imóvel cuja adjudicação se pretende, contrariando-se os termos preconizados pela Lei de Regência.
Em verdade, analisando-se a certidão mais atualizada da matrícula do imóvel em questão trazida aos autos em id 65573349, verifica-se que dela não consta qualquer registro acerca da incorporação imobiliária descrita na exordial e atribuída às pessoas jurídicas requeridas, ou mesmo do registro do correspondente Memorial descritivo, como exige a Lei de regência.
Ora, a incorporação imobiliária, definida pela Lei 4.591/64 como a “atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas” (artigo 28, parágrafo único), tem como condição de validade a averbação no Registro de Imóveis do Memorial descritivo, contendo os elementos delineados no artigo 32 da Lei de regência, que assim determina, em sua redação atual, verbis: “Art. 32.
O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros; d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída; f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei; h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; i) instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) j) minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39; m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31; n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34); o) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro. § 1º-A O registro do memorial de incorporação sujeita as frações do terreno e as respectivas acessões a regime condominial especial, investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposição ou oneração e independe de anuência dos demais condôminos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2o Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021) § 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados". § 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada. § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus. § 6º Os oficiais do registro de imóveis terão 10 (dez) dias úteis para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao registro e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para fornecer certidão e devolver a segunda via autenticada da documentação, quando apresentada por meio físico, com exceção dos documentos públicos, e caberá ao oficial, em caso de divergência, suscitar a dúvida, segundo as normas processuais aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão ... (VETADO) ... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos. § 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata êste artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas alíneas e, g, h, l, e p dêste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável pela obra. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 10 As plantas do projeto aprovado (alínea d dêste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia da licença de construção. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 11 Até 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao Cartório do Registro de Imóveis da documentação completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Ofício de Títulos e Documentos, não tiver o Cartório de Imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exigências previstas no § 6º, considerar-se-á de pleno direito completado o registro provisório. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 12 O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na sua publicação o número do Registro de Títulos e Documentos referente à remessa dos documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como, de completar o registro definitivo. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 13.
Na incorporação sobre imóvel objeto de imissão na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica dispensada a apresentação, relativamente ao ente público, dos documentos mencionados nas alíneas a, b, c, f e o deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cessão de posse com os adquirentes das unidades autônomas, aplicando-se a regra prevista nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 14.
Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 15.
O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)” Como leciona Luiz Antonio Scavone Júnior, “A incorporação é imprescindível nos casos de edifícios a construir, vendidos para entrega futura e por oferta pública.
Na verdade, incorporar um edifício significa registrar, junto ao oficial de Registro de Imóveis, na matrícula do terreno onde o prédio será construído, uma série de documentos e certidões, permitindo vender as unidades a serem construídas na planta ou em obras, a público indeterminado, mediante oferta pública. É evidente que se está negociando bem para entrega futura e, nesse caso, é mister que esses documentos sejam registrados no ato denominado ‘incorporação’ para conceder alguma segurança aos adquirentes (Lei 4.591/1964, arts. 28 e 68).
Nesse caso, o ato de incorporar de acordo com os requisitos do art. 32, da Lei 4.591/1964, respeita procedimento que institui automaticamente o condomínio.” (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio.
Direito Imobiliário.
Teoria e prática. 18ª ed. rev. atual. e amp.
Rio de Janeiro, Forense, 2022, p. 168) Neste contexto, não se tratando de imóvel devidamente “incorporado” e, portanto, de incorporação imobiliária regularmente constituída mediante o registro no Cartório de Imóveis competente da documentação legalmente exigida, resta inviável tanto o acolhimento dos pedidos de declaração de propriedade ou adjudicação formulados pela associação-autora, quanto igualmente inviável a pretensão de destituição do incorporador, como bem já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, como demonstra o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
VALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado com quem não era proprietário do bem. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio. 4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras. 5.
O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento.
Contudo, para que haja a adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel. 6.
Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno. 7.
Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra terceiros.
Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do contrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.770.095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.) Esclarecendo ambas as impossibilidades jurídicas (adjudicação e/ou destituição do incorporador) decorrentes da falta de regularização da incorporação, assim se pronunciou o eminente Ministro Relator deste mencionado julgado, no excerto em destaque, ipsis: “Quanto à possibilidade de adjudicação do imóvel, cumpre relembrar que a incorporação imobiliária é regida pela Lei n. 4.591/1964 e, como se depreende do seu art. 28, parágrafo único, envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente (apartamento, conjunto comercial ou casa), mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio.
A legislação de regência foi promulgada com o intuito de se atribuir segurança jurídica a uma situação fática comumente adotada na dinâmica dos negócios jurídicos, mediante a subversão do princípio da acessão – segundo o qual tudo que se acede ao solo é de propriedade do dono do terreno – e a garantia ao adquirente de que a coisa será entregue conforme as características prometidas no contrato.
Em face disso, há uma obrigação legal imputada ao incorporador de levar a registro na matrícula do imóvel a ser incorporado o memorial de incorporação, que, segundo a redação original do art. 32 da Lei n. 4.591/1964, vigente ao tempo da assinatura dos contratos ora em análise, é composto, entre outros documentos, do título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel.
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se a possibilidade de o incorporador não possuir o prévio domínio do terreno sobre o qual será edificado o prédio, o que, contudo, não o isenta da apresentação de títulos capazes de demonstrar que a futura transferência da propriedade da unidade autônoma poderá ser efetivada.
Sendo assim, com a pretensão de se conceder mais segurança aos contratantes, o incorporador poderá negociar as unidades autônomas somente após arquivar, no Cartório de Registro de Imóveis competente, os documentos elencados na lei.
Vale dizer, enquanto não registrado o memorial de incorporação, o incorporador não está autorizado a comercializar as unidades autônomas futuras. (...) Reforçando a proteção ao promitente comprador, o § 2º do art. 32 da Lei n. 4.591/1964 determinava que os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito à adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra.
Na mesma linha, o art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964 prevê a possibilidade de o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento.
Essa contingência legal é exatamente o que buscam os recorrentes, uma vez que até a propositura da presente ação as obras do empreendimento nem sequer teriam sido iniciadas.
Contudo, para que se viabilize a destituição do incorporador é indispensável a formalização da incorporação, configurando um requisito mínimo de segurança jurídica aos negócios jurídicos que envolvam o imóvel e aos terceiros que deles venham a participar de boa-fé.” Ressalte-se que, na espécie, não está em discussão a validade e eficácia de eventuais negócios jurídicos (promessas de compra e venda, ou outros negócios jurídicos) que possam ter sido entabulados entre os associados da autora e as incorporadoras requeridas, os quais, embora não tendo sido igualmente objeto de registro imobiliária, não são afetados pela irregularidade da incorporação nem geram direitos reais de propriedade oponíveis a terceiros nem direito de adjudicação contra o incorporador ou seu sucessor, mas apenas, em tese, direitos obrigacionais limitados à esfera jurídicos dos próprios contratantes.
Tal entendimento coaduna-se com a regra do §2º do artigo 32 da Lei de Incorporações (que, embora inicialmente revogado pela MP 1085/2021, foi mantido pela Lei de conversão, Lei n. 14.382/2022), segundo a qual “os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra.” Nesse sentido, destaco ainda os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
ASSISTENTE.
INGRESSO APÓS PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA.
LEI Nº 4.591/64.
MAIORIA ABSOLUTA.
QUÓRUM OBSERVADO.
REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA INCORPORADORA. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2.
Não há ofensa ao princípio da congruência quando, na petição inicial formulada pelos autores, há pedido expresso de adjudicação do imóvel pela associação dos promitentes-compradores.
No caso, a lide foi julgada dentro dos moldes delineados pela parte autora na peça inaugural.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
A Lei 4.591/1964, em seu art. 43, inciso VI, dispõe que o incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos adquirentes, na hipótese em que o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento. 4.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa por ausência de Comissão de Representantes dos adquirentes, visto que a destituição do incorporador pode ser realizada com a decisão da maioria absoluta dos compradores.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 5.
Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. 6.
De acordo com o paragrafo único do art. 119 do Código de Processo Civil, "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Sendo assim, não há nulidade da sentença por ausência de contestação quando o assistente ingressa nos autos após o prazo para apresentação da peça defensiva. 7.
A obrigação de registrar o memorial de incorporação é do incorporador, consoante dispõe o art. 31 da Lei de Incorporação Imobiliária, de modo que não pode a parte ré alegar a inexistência do registro como fundamento para a nulidade da incorporação. 8.
O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei 4.591/64, consistente no registro do memorial de incorporação no Cartório de Imóveis e dos demais documentos nele arrolados, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial. 9.
Preliminares rejeitadas. 10.
Recursos das rés conhecidos e desprovidos.” (Acórdão 1336874, 00110169320118070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021.) “Incorporação imobiliária.
Destituição da incorporadora.
Contratos de promessa de compra e venda de frações ideais.
Litispendência. 1 - A litispendência, repetição de ação anteriormente ajuizada, ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, de ações que estejam em curso (CPC/73, art. 301, §§ 2º e 3º; CPC/15, art. 337, § 1º, 2º e 3º). 2 - A falta de registro da incorporação e de contratos de promessa de compra e venda de frações ideais na matrícula do imóvel obsta o reconhecimento de direito real oponível a terceiro e a adjudicação compulsória de que trata o art. art. 32, § 2º, L. 4.591/64. 3 - Embora o registro da incorporação seja requisito para a alienação de frações ideais do empreendimento, mesmo sem registro os contratos de promessa de compra e venda celebrados com a incorporadora são válidos. 4 - Apelação da Terracap não conhecida e não provida a dos autores.” (Acórdão 963594, 20100110730828APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 6/9/2016.
Pág.: 329/352) Ação de oposição Inicialmente, como relatado, houve a manifestação de desistência da ação de oposição, nos termos da petição colacionada em id 81069696/1.
Instados a manifestarem-se acerca do pedido, conforme despacho de id 81771410/1, os réus indicados nas petições de id 82647050 (Associação) e id 82763648 (Fabiano Dias Martins e Teresa Martins) discordaram do pedido.
Entretanto, ao apresentar a sua manifestação, a associação-ré não apresentou qualquer fundamento para a não-homologação do pedido autoral de desistência, limitando-se a dizer que “não dão seu consentimento ao pedido de desistência da ação formulado pelos autores, razão pela qual requerem seja determinada a continuidade do processo nos termos da legislação de regência.” Semelhantemente, os demais réus limitaram-se a dizer que seria “imprescindível o julgamento pela improcedência desta ação” e que os “autores da oposição pretendem auferir ganhos indevidos” e que “com o julgamento da ação teremos condições de dar continuidade as obras”.
Tais razões não se revelam suficientes para justificar a denegação da homologação ao pedido de desistência e a consectária continuidade do feito, além de não guardarem pertinência com o verdadeiro objeto da ação principal (que não guarda qualquer correlação de pedidos com a pretensão de execução da incorporação ou da continuidade de obras de construção no local).
Com efeito, a discordância ao pedido de desistência da ação regularmente formulado pela autora não pode submeter-se ao exclusivo arbítrio da parte ex adversa, considerando-se a própria dimensão da ação como direito público subjetivo dos requerentes.
Neste caso, em que a falta de consentimento do réu se dá por mera discordância configura-se o abuso de direito dos requeridos, por simples discordância, e prática contrária ao princípio da boa-fé processual.
Neste sentido, tem-se pronunciado o egrégio Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1.
Desistência da ação após decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC).
Consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.” 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.520.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
RÉU NÃO INTIMADO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO LEGAL. 1.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 2.
A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 3.
A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Precedentes: REsp 651.721/RJ, DJ 28.09.2006;REsp 460.748/DF, DJ 03.08.2006;REsp 380.022/SC, DJ 25.03.2002. 4.
A oposição à desistência, todavia, da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito.
Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 901.497/AM, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 12/5/2008.) Deste entendimento também não diverge a jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS AUTORES APÓS LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA DA PARTE RÉ QUANTO À DESISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO PERTINENTE E JUSTA.
AUSÊNCIA.
ABUSO DE DIREITO.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida "a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Contudo, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a recusa ao pedido de desistência não pode ser genérica ou imotivada, sob pena de restar configurada hipótese de abuso de direito. 2.
Caso concreto em que se mostra genérica a alegação da apelante de "interesse público" e de "inexistência dos requisitos da ação" para justificar a sua recusa quanto à desistência manifestada pelos autores, de modo a evidenciar o abuso de direito indicado na sentença objurgada. 3.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1763185, 00101028319988070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIFICULDADE ECONÔMICA PONTUAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL COM LITISCONSORTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU.
NÃO CONCORDÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que de fato possuem renda baixa, considerando a média da população brasileira, como também aos que passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual. 2.
De acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada pelo autor após a contestação deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 3.
De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, de forma proporcional à parcela da qual se desistiu. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1720282, 07341300520208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO.
RECUSA DA RÉ.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor do seguro obrigatório (DPVAT). 2.
Conforme preconiza o art. 485, §4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a recusa ao pedido de desistência não pode ser genérica ou imotivada, sob pena de restar configurada hipótese de abuso de direito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.” (Acórdão 1339409, 07073883420208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 20/5/2021.) Outrossim, cumpre reconhecer a perda do objeto (falta de interesse processual por fato superveniente) da ação de oposição, diante da improcedência dos pedidos declaratórios formulados na ação declaratória, com a consectária revogação da tutela provisória de urgência deferida para determinar a indisponibilidade do imóvel litigioso, fato que também determina a extinção do feito oposicional sem resolução do mérito.
Assim se conclui tendo em vista que os 2 (dois) únicos pleitos meritórios formulados pelos opoentes dizem respeito à pretensão de afastamento do direito discutido pelos opostos na ação principal e de cancelamento/suspensão da indisponibilidade decretada naquele feito (quanto a este, em especial, a própria associação-autora manifestou pedido de levantamento da constrição, nos autos da ação principal, visando a finalizar alegado acordo extrajudicial com a TERRACAP, fato que corrobora a inexistência do interesse processual mencionado).
III – DO DISPOSITIVO Processo n. 0033824-69/2014 – ação declaratória Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação declaratória.
Oficie-se ao Cartório de Imóveis para o cancelamento da indisponibilidade decretada no presente feito, para o que confiro a esta sentença força de ofício, dispensando a formalização de ato próprio.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo-se eventuais emolumentos.
Sem honorários, dada a circunstância de que a única parte contestante está representada pela curadoria especial.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Processo n. 0711434-54/2020 – ação de oposição Homologo o pedido de desistência da ação formulado em id 81069696/1 e declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno os autores (opoentes) ao pagamento das despesas processuais pertinentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, montante este que deverá ser partilhado exclusivamente entre os advogados efetivamente atuantes no feito (advogados da ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS ÁGUAS e de FABIANO DIAS MARTINS e TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:46
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de M&C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS AGUAS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de M&C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 03:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN em 29/08/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:09
Indeferido o pedido de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES - CPF: *39.***.*43-00 (OPOENTE)
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:48
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 20:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de M&C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES EIRELI em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:29
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SUANNO MARTINS em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de M&C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES EIRELI em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 17/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de M&C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES EIRELI em 10/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:01
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Identificação • Arquivo
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