TJDFT - 0703264-76.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE LOURDES GRIGORIO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE LOURDES GRIGORIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
03/12/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:28
Outras decisões
-
23/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:16
Deferido o pedido de JOSE LOURDES GRIGORIO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*50-63 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
27/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 16:01
Deferido o pedido de JOSE LOURDES GRIGORIO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*50-63 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
25/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE LOURDES GRIGORIO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703264-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOURDES GRIGORIO DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
JOSE LOURDES GRIGORIO DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de LUCAS NASCIMENTO SOUZA, na qual pediu a condenação do réu por dano material no valor de R$ 1.508,00, devidamente atualizado, a título de danos materiais, ao fundamento de que no dia 30/06/2023, por volta das 7h, na via próxima a/ao GERAL, EPNB, em frente a concessionária da MERCEDES BENZ, EPNB, teve seu veículo, de marca: RENAULT, modelo: SANDERO, ano: 2011/2011, cor: PRATA, placa: JIF5281/DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: SUZUKI, modelo: EM 125 YES, ano: 2007/2007, cor: Vermelha, placa: JJQ6235/DF.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 2.370/2023-0, registrado na 30 DP.
Aduziu que o veículo do autor transitava com velocidade estável e dentro do limite da vida na faixa da esquerda, enquanto o veículo da parte requerida ultrapassou o autor entre o meio fio e o carro do mesmo do lado esquerdo, fazendo com que ocorresse a colisão.
A audiência de conciliação foi frustrada, haja vista que, embora citado nos moldes do Enunciado nº 5 do FONAJE, o réu deixou de comparecer ao ato.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Conquanto regularmente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-lhe a revelia.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, tenho que o mérito reside em definir se incide ao caso os efeitos da revelia e a extensão do dano. a) Da incidência dos efeitos da revelia O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte requerida, não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Os fatos alegados pela parte autora apresentam verossimilhança, sobretudo porque respaldados pelos elementos probatórios coligidos aos autos.
Ademais, o art. 29, II do CTB preceitua que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar da existência do fato que deu causa aos danos alegados pelo requerente, sobretudo porque lastreado pelas provas carreadas aos autos.
Logo, o pedido da parte autora deverá ser julgado procedente. b) Da extensão dos danos emergentes A parte autora requereu a reparação do que terá que desembolsar para reparar o veículo danificado no acidente.
A extensão dos danos foi devidamente demonstrada pelos documentos de ID. 164186141.
Em razão disso, fixo em R$ 1.508,00 o valor da indenização.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu à obrigação de reparar danos materiais ao autor, mediante pagamento da quantia de R$ 1.508,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 30/06/2023 (STJ, súmula 54).
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/02/2024 16:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/10/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSE LOURDES GRIGORIO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743582-34.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Flavio Italo Pereira de Carvalho
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:27
Processo nº 0706458-08.2023.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alexandre Monteiro Sampaio Soares LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 10:44
Processo nº 0724687-65.2023.8.07.0020
Juliana Alberto Costa
Marcelo Caetano Setubal Alves
Advogado: Alberto dos Santos Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 01:04
Processo nº 0724687-65.2023.8.07.0020
Juliana Alberto Costa
Juliana Alberto Costa
Advogado: Gisela Moreira Moyses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:24
Processo nº 0700908-23.2023.8.07.0007
Ednaldo Pereira da Silva
Boa Vista Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Fabiano Lopes Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 14:26