TJDFT - 0717139-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:04
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS LIMA DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de agravo
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 08:23
Recurso Especial não admitido
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
FIRMADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos Embargos Declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5.
Quanto ao prequestionamento, o c.
Superior Tribunal de Justiça orienta que, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
19/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de MARCOS LIMA DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*68-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
0717139-28.2023.8.07.0007 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 19 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 16ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Juntada de pauta de julgamento
-
13/09/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/09/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/08/2024 17:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
FIRMADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com instrumento referente a crédito direto ao consumidor firmado eletronicamente em canal de autoatendimento e com planilha indicando os valores inadimplidos e a memória de cálculo do débito com incidência dos juros, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15. 2.
O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, visto que Autor e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 3º e 2º do CDC, respectivamente. 4.
Ainda que a inversão do ônus da prova se trate de um direito básico do consumidor, ele somente incidirá, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
Na hipótese dos autos, a pretendida inversão seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a prova documental coligida aos autos esclareceu devidamente os fatos, sendo suficiente para o exame do litígio.
Ademais, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, incabível a inversão do ônus da prova na fase recursal. 6.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 7.
O instrumento de renegociação de dívidas firmado em canal de autoatendimento e acompanhado de demonstrativo de evolução do débito mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 8.
Em que pese a Súmula 286 do STJ dispor que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, a apresentação de contratos originários torna-se desnecessária quando o devedor aduz argumentação genérica acerca dos documentos anteriores à renovação, sem indicar razões concretas de fato e de direito que justificassem revisão contratual. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. -
13/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:40
Conhecido o recurso de MARCOS LIMA DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*68-60 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717139-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCOS LIMA DE QUEIROZ SENTENÇA em Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCOS LIMA DE QUEIROZ, em face da sentença proferida em id. 187842111, ao argumento de que o ato decisório estaria eivado de contradição e omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso (id. 189344192).
Oportunizado o contraditório, verificou-se a inércia da parte embargada (id. 190481335).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que o ato processual impugnado estiver maculado pelos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença combatida (id. 187842111), nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo embargante devem ser rejeitados.
No caso em tela, em verdade, observa-se que o embargante se mostra irresignado com os fundamentos utilizados para dar substrato à sentença, pretendendo a sua modificação nos pontos que lhe foram desfavoráveis, em ordem a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, caso queira, a parte deverá interpor o recurso pertinente, se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença de id. 187842111.
Após o trânsito em julgado, que deverá considerar a data do presente decisum, proceda-se na forma constante nos parágrafos finais em id. 187842111.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
Com essas considerações, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, ao tempo em que rejeito os embargos monitórios aviados pela parte ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 130.076,03 (cento e trinta mil e setenta e seis reais e três centavos), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 07/09/2023, data imediatamente subsequente àquela a que se refere o demonstrativo de evolução do débito apresentado em id. 169460547, em ordem a se evitar, com isso, a dúplice incidência dos encargos moratórios.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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