TJDFT - 0701174-70.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 20:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JANE PEDROSA DE MELO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança das despesas processuais em relação à autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 14:17:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701174-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE PEDROSA DE MELO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 18:21:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JANE PEDROSA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701174-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE PEDROSA DE MELO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício de id. 204571679.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 16:51:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 08:10
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JANE PEDROSA DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701174-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE PEDROSA DE MELO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 18:14:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JANE PEDROSA DE MELO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JANE PEDROSA DE MELO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701174-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE PEDROSA DE MELO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, com pedidos de restituição do indébito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos que não foram realizados pela requerente.
Requer a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a suspenção da cobrança das parcelas em seu benefício previdenciário.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, para cessação dos descontos, necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 14:55:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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