TJDFT - 0700377-84.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:19
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso 2.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, em razão da inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 3.
O recorrente utiliza-se do agravo interno para insistir na admissão do mandado de segurança impetrado contra ato da relatora do recurso inominado nº 0711245-74.2023.8.07.0006, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e reconheceu a deserção recursal, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso inominado interposto por ALEX DE SOUZA AZEVEDO, parte requerente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de fixação de danos morais.
Oferecidas contrarrazões (Id 53641513).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 53993227), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção e indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.” 4.
O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 5.
Nos termos da Súmula 267 do STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”. 6.
E consoante a jurisprudência do STJ, a admissibilidade do mandado de segurança é restrita às decisões judiciais manifestamente ilegais ou teratológicas que violem direito líquido e certo, contra as quais não caibam recurso ( EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). 7.
No caso, a decisão monocrática proferida em sede recursal transitou em julgado em 31/01/2024 e poderia ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais (ID 185244909 – autos principais nº 0711245-74.2023.8.07.0006), importando ressaltar que o presente mandado de segurança foi impetrado em 27/02/2024. 8.
Ademais, não se observa a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
Com efeito, após regular intimação para a comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, o recorrente não se manifestou no prazo concedido e não pagou os custos do recurso, dando ensejo ao reconhecimento da deserção.
Trata-se de decisão fundamentada na compreensão jurídica acerca da ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação da parte, o que afasta o reconhecimento de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
No mesmo sentido: AgInt no MS 24.358/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018; Acórdão 1432945, 07003593420228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1376722, 07001316420208070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Destarte, reputa-se que a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança deve ser mantida. 10.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. -
29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:38
Conhecido o recurso de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700377-84.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ALEX DE SOUZA AZEVEDO AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO ALEX DE SOUZA AZEVEDO impugnou a decisão proferida por esta relatoria, a qual indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, mediante a interposição de agravo interno, renovando o pedido liminar para a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, nos autos do processo nº 0711245-74.2023.8.07.0006.
A decisão impugnada considerou a impropriedade da utilização do mandado de segurança como instrumento recursal e a ausência de decisão judicial manifestamente ilegal e teratológica e, nada obstante o esforço argumentativo do agravante, os fundamentos da decisão proferida não foram afastados, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.
Inclua-se em pauta.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
19/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:46
Outras Decisões
-
15/04/2024 08:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/04/2024 13:30
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
31/03/2024 18:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700377-84.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA AZEVEDO IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, impetrado contra ato da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves, relatora do recurso inominado nº 0711245-74.2023.8.07.0006, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e condenou o recorrente, ora impetrante, ao pagamento de honorários advocatícios, em face do reconhecimento da deserção. É o breve relato.
O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade Nos termos da Súmula 267 do STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”.
E consoante a jurisprudência do STJ, a admissibilidade do mandado de segurança é restrita às decisões judiciais manifestamente ilegais ou teratológicas que violem direito líquido e certo, contra as quais não caibam recurso ( EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013).
No caso, a decisão monocrática proferida em sede recursal transitou em julgado em 31/01/2024 e poderia ser impugnada por agravo interno, nos termos do art. 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais (ID 185244909 – autos principais nº 0711245-74.2023.8.07.0006), importando ressaltar que o presente mandado de segurança foi impetrado em 27/02/2024.
Ademais, não se observa a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
Com efeito, após regular intimação para a comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, o recorrente não se manifestou no prazo concedido e não pagou os custos do recurso, dando ensejo ao reconhecimento da deserção.
Por conseguinte, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 67, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
04/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/03/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/02/2024 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746221-48.2021.8.07.0016
Gessica Emanuella Soares de Lima
Distrito Federal
Advogado: Nilton Nunes Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:59
Processo nº 0764770-38.2023.8.07.0016
Thiago Borne Ferreira
Bruno Geronymo Fellippe 38512042800
Advogado: Silvia Leticia Demetrio Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2023 23:09
Processo nº 0716302-09.2024.8.07.0016
Eduardo Guimaraes Teixeira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Patricia Bussacos Pacheco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 15:32
Processo nº 0716302-09.2024.8.07.0016
Eduardo Guimaraes Teixeira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Patricia Bussacos Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:09
Processo nº 0716441-58.2024.8.07.0016
Adriana Martins de Oliveira
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Rodrigo Vicente Martins Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 19:49