TJDFT - 0770076-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770076-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS DE LIMA BEZERRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:37
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 21:49
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA BEZERRA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:10
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:10
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/12/2023 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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