TJDFT - 0719419-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719419-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI MOREIRA BATISTA DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Verifico que a empresa encontra-se sob recuperação judicial, conforme plano homologado no bojo da ação n° 5194147-26.2023.8.13.0024, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Verifico, ainda, que o crédito objeto da presente demanda foi declarado pela sentença de Id. 180112864, cuja prolação ocorreu no dia 01/03/2024.
Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida, tendo em vista o processo de recuperação judicial.
Cumpre registrar que a parte exequente já postulou a expedição de certidão de crédito, sendo deferida por meio da decisão (id 193386486) e expedida (id 194082597).
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
ARQUIVEM-SE os autos, COM BAIXA.
Taguatinga/DF, 4 de setembro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:54
Indeferido o pedido de SHIRLEI MOREIRA BATISTA - CPF: *03.***.*95-72 (AUTOR)
-
21/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:27
Outras decisões
-
04/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719419-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEI MOREIRA BATISTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte EXEQUENTE da disponibilidade do documento.
Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, com baixa da parte requerida.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024 07:18:00. -
25/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:36
Deferido o pedido de SHIRLEI MOREIRA BATISTA - CPF: *03.***.*95-72 (AUTOR).
-
12/04/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SHIRLEI MOREIRA BATISTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes - pedido n. *21.***.*29-65 -, sem qualquer ônus à autora e CONDENAR a parte requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a pagar à autora SHIRLEI MOREIRA BATISTA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.222,14 (dois mil e duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), monetariamente atualizado desde o desembolso (em 10/09/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27/09/2023 – ID 174299881).
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
01/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de SHIRLEI MOREIRA BATISTA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SHIRLEI MOREIRA BATISTA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/11/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:24
Indeferido o pedido de SHIRLEI MOREIRA BATISTA - CPF: *03.***.*95-72 (AUTOR)
-
16/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 08:08
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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