TJDFT - 0737642-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SERVULO JOSE BATISTA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737642-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERVULO JOSE BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ 95.***.***/0001-57, no lugar de ASPECIR PREVIDÊNCIA, CNPJ 92.***.***/0001-64, conforme indicado na defesa (id. 183794363, páginas 1-2).
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de todos os débitos cobrados pela 2.ª parte ré (UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), no importe de R$ 1438,20, sob o argumento de que jamais celebrou contrato junto a esta.
Pleiteia também a condenação solidária das partes rés ao ressarcimento das quantias indevidamente cobradas, à cessação dos descontos efetivados diretamente em sua conta administrada pela 1.ª parte ré (BANCO DO BRASIL), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que jamais entabulou qualquer negócio jurídico junto à 2.ª parte ré; contudo, afirma que recentemente, tomou conhecimento de que os prepostos desta estão, desde janeiro de 2022, lhe cobrando mensalmente o importe de R$ 79,90, diretamente em sua conta corrente administrada pela 1.ª parte ré, em decorrência de um negócio jurídico não pactuado.
A 1.ª parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada pelo evento narrado na peça inicial, na medida em que não foi ela quem supostamente recebeu os fundos cobrados, pois apenas efetivou uma prestação de intermediação entre o credor e o devedor.
A 2.ª parte ré, por sua vez, se contrapõe aos fatos e assevera que o consumidor celebrou, no dia 1/12/2021, um contrato de seguro, o qual foi cancelado em 25/7/2023.
Salienta que há gravação telefônica com o registro da avença (id. 183794363, páginas 3-4), com a confirmação dos dados pessoais e bancários do contratante.
Por este motivo, salienta que os valores cobrados são devidos, diante da existência e da validade da relação jurídica, bem como da prestação dos serviços.
Acerca das alegações apresentadas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora, em réplica (id. 186663338), assevera que não foi ela quem contratou os serviços por meio do contato telefônico apresentado na gravação, pois não reconhece ser o interlocutor na conversa, tampouco compreende teor das informações prestadas.
Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia, se foi a parte autora quem efetivamente contratou os serviços indicados pela parte ré.
Isso porque, aquela não reconhece a voz indicada na gravação telefônica juntada por esta, relacionada à hipotética contratação dos serviços.
Importante destacar que, em caso similar, este Tribunal manifestou entendimento no sentido de que é necessária perícia técnica quando o consumidor não reconhece gravação em que contrato é celebrado em seu nome, o que é o caso dos autos, diante da impugnação específica da prova e do questionamento quanto à sua higidez: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, em razão da complexidade diante da necessidade de produção de prova pericial para verificar autenticidade das gravações apresentadas pela parte ré.
Em seu recurso, a parte recorrente alega solicitou a perícia técnica de forma subsidiária.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 2877744).
Contrarrazões apresentadas (ID 2877746).
III.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, por existir controvérsia acerca da veracidade da gravação telefônica acostada pela parte recorrida, ante a impugnação específica tanto em réplica quanto em sede recursal, e a alegação de ocorrência de fraude, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para averiguar se a voz constante na gravação é realmente a do consumidor.
IV.
Nestes termos, a prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido, e inclusive foi expressamente requerida pela parte recorrente.
V.
Dessa forma, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática devendo ser observada verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorreu na espécie.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1067294, 07067969220178070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Neste quadro, a causa é complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9099/95).
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/02/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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