TJDFT - 0757524-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA PALERMO DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA PALERMO DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:03
Indeferido o pedido de DANIELA PALERMO DE CARVALHO - CPF: *38.***.*05-01 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757524-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA PALERMO DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELA PALERMO DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757524-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA PALERMO DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual se requer a restituição integral da quantia paga pela requerente, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas entabulado entre as partes, por conta de acometimento de doença grave.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que os diversos cancelamentos em face da pandemia repercutiram em sua esfera negocial e que devolverá o valor pago à parte requerente; sustenta que não há dano moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
O Supremo Tribunal Federal, no referido RE 636.331, o qual tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio definitivo de bagagem despachada ou no atraso de voos internacionais, situação não aplicável aos autos.
Logo, no que se refere à matéria em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgado em 28/6/2021, publicado no DJE em 8/7/2021).
Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Do direito à desistência do contrato e à devolução da quantia paga pela autora e da limitação do percentual da multa aplicada Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Do dano material Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, verifica-se que a desistência da viagem se deu com antecedência do embarque, mas ainda assim se deve aplicar a multa por cancelamento do contrato.
Contudo, a penalidade compensatória imposta pela empresa requerida revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo.
Entendo, pois, razoável, para o caso, a aplicação do percentual legal de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora R$ 2.938,40 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 146,92 (cento e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, caberia à ré produzir prova de que realizou o estorno da diferença vindicada pela autora.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação.
Dessa maneira, com um simples cálculo aritmético ( R$ 2.938,40 – R$ 146,92), chega-se à quantia de R$ 2.791,48 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), valor a ser reembolsado à parte Autora.
Do dano moral Embora a expectativa da parte autora tenha sido frustrada, fato é que não partiu da empresa ré a rescisão contratual, tendo sido ato unilateral da parte requerente, que prefere não correr o risco de ter sua viagem futura cancelada.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.791,48 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar da citação, conforme índices oficiais utilizados pelo TJDFT.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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