TJDFT - 0001506-89.2007.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 23:28
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 23:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 18:57
Processo Desarquivado
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08/04/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001506-89.2007.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUVALDO THOMAZ SOARES EXECUTADO: CINEI PEDROSA DE MARIA SOUSA, DANIELA VIRGINIA DE SOUZA GALHENO, JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO, JOAO RICARDO DE SOUZA GALHENO, KATYA ELIAS DOS SANTOS GALHENO, LUZIA MARIA GALHENO NETA DECISÃO A finalidade do processo de cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id 42276567. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
01/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:42
Indeferido o pedido de EUVALDO THOMAZ SOARES (EXEQUENTE)
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01/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 13:05
Processo Desarquivado
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01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 16:19
Arquivado Provisoramente
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19/08/2019 17:59
Juntada de Certidão
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19/08/2019 07:49
Publicado Decisão em 19/08/2019.
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17/08/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
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14/08/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/08/2019 22:35
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 12/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 04:13
Publicado Despacho em 05/08/2019.
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02/08/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 19:00
Recebidos os autos
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31/07/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2019 16:51
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 30/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 03:35
Publicado Certidão em 31/07/2019.
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30/07/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 17:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 17:58
Juntada de Certidão
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26/07/2019 12:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 05:23
Publicado Decisão em 23/07/2019.
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22/07/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 19:04
Recebidos os autos
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18/07/2019 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
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17/07/2019 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2019 04:14
Publicado Despacho em 12/07/2019.
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12/07/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 19:03
Recebidos os autos
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09/07/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2019 15:28
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 04/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:28
Decorrido prazo de CINEI PEDROSA DE MARIA SOUSA em 04/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:28
Decorrido prazo de DANIELA VIRGINIA DE SOUZA GALHENO em 04/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:28
Decorrido prazo de JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO em 04/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE SOUZA GALHENO em 04/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:28
Decorrido prazo de KATYA ELIAS DOS SANTOS GALHENO em 04/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:28
Decorrido prazo de LUZIA MARIA GALHENO NETA em 04/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 02:58
Publicado Certidão em 03/07/2019.
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02/07/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 17:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2019 17:05
Juntada de Certidão
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28/06/2019 17:05
Recebidos os autos
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28/06/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/06/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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