TJDFT - 0704576-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2024 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2024 21:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DIOGO EMMANUEL DA SILVA ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704576-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO EMMANUEL DA SILVA ANDRADE REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIOGO EMMANUEL DA SILVA ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024, às 14:16:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/01/2024 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 20:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/01/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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