TJDFT - 0701297-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Outras decisões
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KELSON CAETANO DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:58
Outras decisões
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23/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de KELSON CAETANO DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701297-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON CAETANO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 190483863, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 19 de março de 2024 18:25:45.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701297-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON CAETANO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória c/c com obrigação de fazer, manejada por KELSON CAETANO DE LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cobrar dívidas relativa ao Contrato nº 2037691050051918 OU 0337248327: R$ 415,26, com vencimento em 19/01/2017, e exclua as ofertas de acordo relativas a tal contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Na hipótese dos autos, a autora se insurge contra o apontamento de dívida prescrita, que teria diminuído seu "score" e a impedido de obter crédito.
DECIDO.
Passo a análise da Tutela Provisória.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos não há divulgação pública do nome do consumidor como devedor em relação às dívidas questionadas, pois o Portal "SERASA limpa nome" ou "Acordo certo" só é acessível com cadastro e senha do consumidor e credor.
Ademais, ainda que eventualmente fulminada a pretensão da ré de cobrança judicial do débito prescrito, subsiste a obrigação natural que não impede que seja feita a cobrança extrajudicial e até mesmo o pagamento espontâneo pela devedora.
De outro lado, tem-se que o sistema de escore de crédito é uma ferramenta utilizada aos fornecedores para avaliar a viabilidade da concessão de crédito a partir de dados estatísticos, constituindo prática lícita no ordenamento jurídico, regulamentada pela Lei 12.414/2011.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
Assim, INTIME-SE a parte requerida do teor da presente decisão e CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/02/2024 06:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:44
Concedida a gratuidade da justiça a KELSON CAETANO DE LIMA - CPF: *70.***.*17-87 (AUTOR).
-
29/02/2024 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/02/2024 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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