TJDFT - 0702891-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702891-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) AUTOR: DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS, GILBERTO DORNELAS DOS REIS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO DORNELAS DE SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BINIE DORNELAS DOS REIS REU: BINIE DORNELAS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Cumprimento Provisório dos Honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor.
A uma, porque foi interposto recurso de apelação pelo requerido, conforme ID. 247155853, o qual possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, não estando os honorários sucumbenciais entre as exceções legais previstas no § 1º do dispositivo.
A duas, pois a ausência de questionamento dos honorários na apelação não torna preclusa a fixação da verba sucumbencial, que, por óbvio, decorre da sucumbência, podendo ser invertida, parcialmente redistribuída ou majorada, em sede de acórdão.
A três, porque eventual Cumprimento provisório, se cabível, deveria ter sido distribuído em autos apartados, já que o Processo seguirá para o Tribunal de Justiça para conhecimento e apreciação da Apelação.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:34
Indeferido o pedido de DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS - CPF: *83.***.*62-04 (AUTOR)
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29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702891-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) AUTOR: DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS, GILBERTO DORNELAS DOS REIS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO DORNELAS DE SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BINIE DORNELAS DOS REIS REU: BINIE DORNELAS DOS REIS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GERALDO DORNELAS DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO DORNELAS DOS REIS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDO DORNELAS DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Gilberto Dornelas dos Reis em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702891-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS, GILBERTO DORNELAS DOS REIS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO DORNELAS DE SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BINIE DORNELAS DOS REIS REU: BINIE DORNELAS DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de “ação anulatória absoluta c/c pedido de restituição de imóvel, c/c exclusão de nomes do SPC SERASA” ajuizada por DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS e GILBERTO DORNELAS DOS REIS contra EXTINTO ESPÓLIO DE GERALDO DORNELAS DE SOUSA e MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante BINIÊ DORNELAS DOS REIS.
A parte autora afirma, em suma, que no ano de 2009 foi ajuizada uma ação de cobrança pelo extinto espólio de Geraldo Dornelas e Maria Raimunda, em desfavor do segundo autor, Gilberto, sendo que a sentença preferida transitou em julgado e, na fase de cumprimento de sentença, foi efetuada a penhora de um bem imóvel de Delcivone, primeira autora, ex-esposa de Gilberto.
Sustentam os autores, porém, que a referida sentença proferida no processo é nula, pois fora afirmado que o autor – Sr.
Gilberto - teria se apropriado indevidamente dos lotes 39 a 41, da Quadra 01, do Setor de Indústria de Ceilândia/DF; que os valores cobrados eram relativos aos supostos aluguéis do imóvel; que o imóvel nunca pertenceu ao espólio; que os bens que integravam a herança haviam sido partilhados extrajudicialmente em janeiro de 2007; que o processo de inventário foi extinto; e que não há espólio, não há debito a ser executado, como também não há legitimidade da parte para mover a execução.
Relatam que os lotes 39 e 41 foram excluídos do inventário e que os imóveis que geraram o débito nunca fizeram parte do espólio, em razão da existência de acordo de divisão de bens firmado entre os herdeiros; que imóveis foram vendidos, escriturados e registrados em Cartório de Registro de Imóveis com anuência de todos os herdeiros.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem a anulação da sentença proferida no processo nº 0011452- 05.2009.8.07.0007; que o Sr.
Biniê Dornelas dos Reis seja proibido de se apropriar de qualquer valor proveniente da execução; que seja determinada a imediata suspensão dos pagamentos de aluguéis ao senhor Biniê e intimados os ocupantes para que depositem qualquer valor em juízo; a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes; a retirada de restrição e a restituição do imóvel Apartamento 307, Bloco C, Ed.
Tunis, QE 38, Guará II-DF e a sua restituição à primeira autora; e o desbloqueio das matrículas dos lotes 39 e 41, Setor de Indústria, Ceilândia-DF.
Os espólios de Geraldo e Maria apresentaram a contestação de ID n. 197488970, na qual alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva do espólio, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, carência de interesse processual, inépcia da inicial, bem como impugnam o valor da causa.
No mérito, afirmam que a tese invocada pelos autores na inicial é insustentável; que inexiste nulidade; que ao tempo que exercido o ato processual o Sr.
Beniê estava plenamente constituído e designado como representante do espólio e designado judicialmente como inventariante; que posterior confirmação de cláusula compromissória em nada teria o condão de interferir nos atos típicos de atividade jurisdicional que redundaram na sentença que se pretende anular; e que nos autos do cumprimento de sentença n. 0008063-41.2011.8.07.0007, o autor foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 52.459,15.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido Biniê apresentou a contestação de ID n. 207312254, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, em razão da necessidade de citação de todos os herdeiros; ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, carência de interesse processual, bem como impugna o valor da causa.
Ademais, tece as mesmas considerações da contestação de ID n. 197488970.
A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial.
A parte autora foi intimada para justificar o seu interesse processual e juntou a petição de ID n. 211881281.
Saneador ao ID 213665293. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preliminares já analisadas, passo ao exame da questão de fundo.
Como sabido, a ação querela nullitatis veicula pretensão de natureza negativa, por meio da qual se busca a correção de vícios relativos à ausência de pressupostos processuais de existência e validade do processo, mesmo após o transcurso do prazo para a ação rescisória.
No caso em exame, conforme se observa do breve relatório, os autores defendem a nulidade da sentença proferida na ação de conhecimento nº 2009.07.2.033196-0, porque os objetos da demanda, os imóveis 39 e 41, da Quadra 01, Setor industrial Ceilândia, que foram destinados, por força da referida sentença, aos herdeiros de Geraldo Dornelas de Sousa, dentre eles o inventariante BINIÊ DORNELAS DOS REIS, não mais pertenceriam ao espólio, porque dois anos antes já teria havido a partilha consensual entre todos os herdeiros, por acordo extrajudicial, o que não foi objeto de análise pela Julgador.
O referido acordo feito entre os herdeiros, que contou com cláusula arbitral, teve sua validade questionada por alguns dos herdeiros de Geraldo Dornelas de Sousa, no entanto, o pedido de declaração de nulidade de tal documento, assim como pedido de reconhecimento de falsidade da assinatura de uma das herdeiras, apostas em tal acordo, foi rechaçado por sentença transitada em julgado, ID 186243852, a qual reconheceu a validade do acordo e da cláusula compromissória dele constante. É dizer, todas as lides derivadas da partilha feita amigavelmente entre os herdeiros, conforme cláusula compromissória válida, deveriam ser resolvidas pelo Juízo Arbitral, ante a escolha feita por todos os herdeiros, maiores e capazes, derrogando, por conseguinte, a jurisdição estatal em favor da Jurisdição Arbitral.
Por conta dessa sentença, o inventário dos referidos imóveis 39 e 41, foi extinto, sem julgamento de mérito, ao se reconhecer a validade da cláusula compromissória e a existência de convenção de arbitragem.
Como consequência, ainda, houve a extinção da figura do inventariante, na pessoa do réu BINIÊ, e todos os atos por ele praticados, nessa condição, igualmente perderam sua validade com a sentença extintiva do inventário, desde 02/03/2015, reconhecendo-se a partilha dos bens conforme o acordo feito entre os herdeiros, realizada em 2007.
A ação de exigir contas, movida contra o então inventariante BINIÊ, igualmente foi extinta, por sentença sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da partilha extrajudicial, e da validade da eleição de cláusula compromissória para solução de eventuais conflitos pelo Juízo Arbitral e não pelo Juízo Estatal.
Todas essas sentenças judiciais demonstram, à toda evidência, que a sentença proferida na ação 2009.07.1.033196-0, ID 190638446, é de fato absolutamente nula, porque a parte autora – ESPÓLIO DE GERALDO DORNELAS DE SOUSA e MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA – era, na época, figura processual inexistente, já que não havia bens do espólio a serem partilhados (pois haviam sido partilhados dois anos, em 2007, pelo acordo feito entre os herdeiros); não havia inventário, porque a demanda não poderia ser submetida ao Juízo Estatal, pelo reconhecimento da validade da cláusula compromissória arbitral; e nem havia a figura do inventariante, o que demanda reconhecer a ausência de condições da ação, quais sejam, legitimidade ativa inexistente e ausência de interesse processual na partilha de bens, porque já ocorrida.
Logo, a sentença ora atacada realmente padeceu de vícios insanáveis relativos à ausência de pressupostos processuais de existência e validade do processo, razão pela qual o pedido de declaração de nulidade da sentença deve ser atendido, tal qual requerido na inicial, assim como o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados a partir da sentença nula, inclusive o cumprimento de dita sentença, que também já foi sentenciado (pela prescrição intercorrente).
Certifique-se naqueles autos.
Em relação às consequências da presente declaração de nulidade da sentença, entende-se que deve haver o retorno das partes ao estado anterior à propositura de tal demanda, porque nula desde o ajuizamento, com a restituição dos imóveis lotes 39 e 41 do Setor de Industria, em Ceilândia-DF, à autora DELCIVONE, inclusive com desbloqueio das matrículas imobiliárias, Av-6/45.018 e Av-6/45.019, registrados no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF. É necessária, ainda, a retirada de restrição judicial que pende sobre o imóvel da propriedade da autora DELCIVONE (penhora), Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará DF sob o número de matrícula R-5-38542, Apartamento 307, Bloco C, Ed.
Tunis, QE 38, Guará II, certidão ao ID 186241889.
Também é devida a retirada do nome dos executados, ora autores, do cadastro de inadimplentes, inscritos por ordem desse Juízo, via sistema, caso ainda pendente tal providência.
Os autores não têm interesse quanto ao pedido de item “b”, da emenda a inicial, ID 190635560, porque a execução já foi extinta e é nula, em decorrência da nulidade da sentença que lhe deu origem.
DISPOSITIVO Destarte, o julgamento pela procedência do pedido de declaração de nulidade da sentença eivada de vícios insanáveis, proferida nos autos nº 2009.07.1.033196-0, ID 190638446, conforme fundamentação acima, é medida que se impõe.
Por consequência lógica, determino o retorno das partes ao estado anterior à propositura de tal demanda, porque nula desde o ajuizamento, com a restituição dos imóveis lotes 39 e 41 do Setor de Industria, em Ceilândia-DF, à autora DELCIVONE, inclusive com desbloqueio das matrículas imobiliárias, Av-6/45.018 e Av-6/45.019, registrados no cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Como consequência do retorno ao status quo ante, DETERMINO a retirada de restrição judicial que pende sobre o imóvel da propriedade da autora DELCIVONE (penhora), Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará DF sob o número de matrícula R-5-38542, Apartamento 307, Bloco C, Ed.
Tunis, QE 38, Guará II, conforme certidão ao ID 186241889, o qual deverá ser restituído à autora, se isso ainda não ocorreu, respeitados os eventuais direitos de terceiros de boa-fé.
Oficie-se.
DETERMINO, por fim, a retirada do nome dos executados, ora autores, do cadastro de inadimplentes, inscritos por ordem desse Juízo, via sistema, caso ainda pendente tal providência.
Oficie-se.
Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 80.000,00, conforme decisão de ID 213665293, pendente de registro no sistema).
Transitada em julgado, cumpridas as determinações ora exaradas, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:07
Deferido o pedido de DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS - CPF: *83.***.*62-04 (AUTOR).
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22/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BINIE DORNELAS DOS REIS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GERALDO DORNELAS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702891-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) AUTOR: DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS, GILBERTO DORNELAS DOS REIS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO DORNELAS DE SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BINIE DORNELAS DOS REIS REU: BINIE DORNELAS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória proposta por DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS e GILBERTO DORNELAS DOS REIS em face de ESPÓLIO DE GERALDO DORNELAS DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA e BINIE DORNELAS DOS REIS.
A parte autora afirma que, no ano de 2009, foi ajuizada ação de cobrança pelo extinto espólio de Geraldo Dornelas e Maria Raimunda, em desfavor do segundo autor, Gilberto, sendo que o referido processo transitou em julgado e, na fase de cumprimento de sentença, foi efetuada a penhora de um bem imóvel de Delcivone, primeira autora, ex-esposa de Gilberto.
Alegam que a sentença proferida no processo é nula; que fora afirmado que Gilberto teria se apropriado indevidamente dos lotes 39 a 41, da Quadra 01, do Setor de Indústria de Ceilândia/DF; que os valores cobrados eram relativos aos supostos aluguéis do imóvel; que o imóvel nunca pertenceu ao espólio; que os bens que integravam a herança haviam sido partilhados extrajudicialmente em janeiro de 2007; que o processo de inventário foi extinto; e que não há espólio, não há debito a ser executado, como também não há legitimidade da parte para mover a execução.
Relatam que os lotes 39 e 41 foram excluídos do inventário e que os imóveis que geraram o débito nunca fizeram parte do espólio, em razão da existência de acordo de divisão de bens firmado entre os herdeiros; que imóveis foram vendidos, escriturados e registrados em Cartório de Registro de Imóveis com anuência de todos os herdeiros.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem a anulação da sentença proferida no processo nº 0011452- 05.2009.8.07.0007; que o Sr.
Biniê Dornelas dos Reis seja proibido de se apropriar de qualquer valor proveniente da execução; que seja determinada a imediata suspensão dos pagamentos de aluguéis ao senhor Biniê e intimados os ocupantes para que depositem qualquer valor em juízo; a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes; a retirada de restrição e a restituição do imóvel Apartamento 307, Bloco C, Ed.
Tunis, QE 38, Guará II-DF e a sua restituição à primeira autora; e o desbloqueio das matrículas dos lotes 39 e 41, Setor de Indústria, Ceilândia-DF.
Os espólios de Geraldo e Maria apresentaram a contestação de ID n. 197488970, na qual alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva do espólio, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, carência de interesse processual, inépcia da inicial, bem como impugnam o valor da causa.
No mérito, afirmam que a tese invocada pelos autores na inicial é insustentável; que inexiste nulidade; que ao tempo que exercido o ato processual o Sr.
Beniê estava plenamente constituído e designado como representante do espólio e designado judicialmente como inventariante; que posterior confirmação de cláusula compromissória em nada teria o condão de interferir nos atos típicos de atividade jurisdicional que redundaram na sentença que se pretende anular; e que nos autos do cumprimento de sentença n. 0008063-41.2011.8.07.0007, o autor foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 52.459,15.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido Biniê apresentou a contestação de ID n. 207312254, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, em razão da necessidade de citação de todos os herdeiros; ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, carência de interesse processual, bem como impugna o valor da causa.
Ademais, tece as mesmas considerações da contestação de ID n. 197488970.
A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial.
A parte autora foi intimada para justificar o seu interesse processual e juntou a petição de ID n. 211881281.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à parte requerida, haja vista que a sentença objeto de anulação foi proferida em processo proposto pelos Espólios de Geraldo e Maria e que há pedido em face do requerido Beniê, de forma que possuem legitimidade para responder à pretensão.
Ademais, não há necessidade de inclusão de todos os herdeiros, considerando que o requerido Beniê representa legitimamente o espólio, como reconhecimento de todos os herdeiros.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
No que tange à inépcia da inicial observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão não assiste à parte requerida, haja vista que é cabível, em tese, o pedido de declaração de nulidade da sentença com base em decisão judicial posterior que reconheceu que os bens já haviam sido partilhados.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a parte ré se opõe ao pedido, o que por si só justifica o interesse na propositura da demanda para a nulidade da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que não houve oposição da parte autora quanto às alegações da parte ré, razão pela qual acolho os argumentos dos réus e altero o valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que corresponde ao valor da causa do processo objeto de anulação.
Retifique-se o cadastro.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de produção de outras provas, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
10/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702891-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) AUTOR: DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS, GILBERTO DORNELAS DOS REIS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO DORNELAS DE SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BINIE DORNELAS DOS REIS REU: BINIE DORNELAS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder ao saneamento do processo, intimo os autores a se manifestarem quanto ao interesse jurídico da presente ação, tendo em vista que o processo de nº 0011452-05.2009.8.07.0007, através do qual se pretende anular a sentença e declarar inexistente a dívida, com a baixa das restrições determinadas, já fora extinto em razão da prescrição intercorrente, e encontra-se no arquivo definitivo.
Inclusive, o cumprimento de sentença fora suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis, sendo certo que, em havendo penhoras pendentes de baixa naqueles autos, bastaria simples peticionamento da parte interessada, sem necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:46
Outras decisões
-
10/09/2024 14:46
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702891-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) AUTOR: DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS, GILBERTO DORNELAS DOS REIS RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO DORNELAS DE SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BINIE DORNELAS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Decisão de ID 192011510 determinou o cadastramento no polo passivo dos ESPÓLIOS de GERALDO DORNELAS DE SOUSA e de MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA, bem como o cadastramento do inventariante BINIÊ DORNELAS DOS REIS, tanto como representante legal dos espólios quanto como em NOME PRÓPRIO.
Contudo, este último não fora cadastrado como parte.
Proceda a secretaria ao cadastramento de BINIÊ DORNELAS DOS REIS no polo passivo da lide, em nome próprio.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:38
Outras decisões
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de Gilberto Dornelas dos Reis em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:06
Outras decisões
-
01/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702891-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) AUTOR: DELCIVONE AMERICA REZENDE DORNELAS, GILBERTO DORNELAS DOS REIS REU: 3 VARA CÍVEL DE TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de andamento prioritário IDOSO.
Emende-se para: 1) recolher as custas iniciais; 2) juntar documentos pessoais dos autores, com foto e assinatura igual a da procuração; 3) informar qual a sentença objeto do pedido de nulidade, informar o vício que a inquina, de forma objetiva, colacionando cópia aos documentos ou informando em qual ID ela se encontra; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na integra, completa, com fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Não é preciso juntar os mesmos documentos já juntados.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, e diante dos fundamentos retro, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à 3ª Vara Cível de Taguatinga. -
01/03/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:26
Declarada incompetência
-
15/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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