TJDFT - 0712471-89.2020.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:28
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712471-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS FERREIRA PERES EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES DE MOURA DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente (id. 191554052 - R$ 380,46), conforme os dados bancários informados pelo credor (id 194007841).
Após, retornem os autos ao arquivo, independente de intimação das partes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:23
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712471-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS FERREIRA PERES EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:31:25. -
25/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:52
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA PERES em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Observe o credor que já houve o esgotamento a todos os sistemas eletrônicos de busca de endereços disponíveis a este Juízo, sem possibilidade de novas consultas às entidades já pesquisadas por sistema informatizado, tendo em vista a não comprovação plausível de que a situação econômica da parte tenha se alterado.
Consultar novamente ao SISBAJUD, sem qualquer alteração fática, é medida que onera o Poder Judiciário, apenas, para suprir o ônus de indicação de bens aptos a satisfação de crédito, que deveria advir da parte exequente.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte executada será intimada pelo DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712471-89.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS FERREIRA PERES EXECUTADO: EDUARDO GONCALVES DE MOURA DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade.
Indefiro ainda, ofício ao CAGED, pois este órgão não se presta como órgão consultivo do Judiciário.
Intime-se o credor a indicar bens do devedor à penhora no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:53
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS FERREIRA PERES - CPF: *99.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:05
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS FERREIRA PERES - CPF: *99.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 13:50
Juntada de comunicações
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21/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 13:50
Desentranhado o documento
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15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:10
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:10
Deferido o pedido de ANDRE LUIS FERREIRA PERES - CPF: *99.***.*76-91 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:39
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS FERREIRA PERES - CPF: *99.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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20/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:30
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS FERREIRA PERES - CPF: *99.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 21:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA PERES em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
23/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 05:51
Expedição de Ofício.
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24/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2022 13:56
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE MOURA em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 19:15
Expedição de Carta.
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24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/01/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/01/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 05:14
Recebidos os autos
-
15/12/2021 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/12/2021 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 20:01
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/11/2021 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2021 10:26
Processo Desarquivado
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17/11/2021 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 17:19
Transitado em Julgado em 06/11/2021
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE MOURA em 05/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2021 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/09/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/08/2021 10:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/08/2021 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/08/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/07/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
19/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 18:00
Audiência Conciliação designada em/para 17/06/2021 17:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2021 13:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/05/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
07/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/05/2021 10:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/04/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/04/2021 16:25
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
17/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
02/03/2021 22:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/03/2021 21:29
Recebidos os autos
-
02/03/2021 21:29
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2021 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
02/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 16:48
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2021 16:00 #Não preenchido#.
-
26/02/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 19:28
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
20/11/2020 19:15
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/11/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/10/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
21/10/2020 14:07
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/10/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2020 13:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/10/2020 13:39
Audiência Conciliação não-realizada - 08/10/2020 13:00
-
07/10/2020 23:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:31
Audiência Conciliação redesignada - 08/10/2020 13:00
-
28/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:53
Audiência Conciliação designada - 04/12/2020 15:00
-
25/08/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:34
Audiência Conciliação cancelada - 27/05/2020 16:20
-
25/03/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 18:10
Audiência Conciliação designada - 27/05/2020 16:20
-
10/03/2020 18:10
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
10/03/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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