TJDFT - 0708100-76.2020.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708100-76.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP DECISÃO O processo permanecerá arquivado pelo período prescricional, sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708100-76.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Durante o período, os autos ficarão arquivados provisoriamente na Secretaria do Juízo.
Vencido o prazo acima concedido, não havendo outros requerimentos, o processo permanecerá arquivado, ainda, pelo período prescricional, sem baixa da parte executada, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC.
A Secretaria do Juízo certificará nos autos o decurso do prazo de suspensão e o início da contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente não tenha providenciado o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo.
Após, faça-se conclusão.
Outrossim, considerado o inadimplemento do débito e a solicitação do credor, defiro o pedido para inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD.
De outra banda, expeça-se a certidão de protesto, consoante requerido pelo Distrito Federal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:57
Outras decisões
-
13/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:20
Outras decisões
-
24/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Outras decisões
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708100-76.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) AUTOR: G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:54
Outras decisões
-
27/11/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/07/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 19:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/04/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 22/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:21
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/03/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:06
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/01/2021 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 13:06
Recebidos os autos
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14/12/2020 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/12/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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