TJDFT - 0748389-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
TEMA 1.082/STJ.
REQUISITOS PRESENTES.
ASTREINTES. “QUANTUM”.
EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada não destoa da jurisprudência do colendo STJ no sentido de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (Tema 1082/STJ).
Na hipótese, além de não restar comprovada motivação idônea pelo plano de saúde para dar azo à rescisão unilateral, um dos beneficiários do plano de saúde é uma criança portadora de Síndrome de Down e câncer (Leucemia Linfóide Aguda).
Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo colendo STJ. 2.
O art. 537, § 1º, inc.
I, do CPC, estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Na hipótese, o valor das astreintes não se mostra desproporcional ou excessivo (R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00).
Excluir ou reduzir o montante fixado na instância “a quo”, notadamente para uma empresa do porte da agravante, seria violar a própria natureza da multa cominatória. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 21:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/11/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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