TJDFT - 0735648-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARTINS DA SILVA FILHO em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:57
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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21/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735648-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO MARTINS DA SILVA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 16:15:24.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
02/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735648-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO MARTINS DA SILVA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAUDE (NJUD) D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a exames para prosseguir em diagnóstico de suspeita de neoplasia.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Constato que os pedidos iniciais careciam de esclarecimentos, pois a petição inicial apresenta a solicitação de vários exames e internação da parte autora e as emenda à inicial alteraram sensivelmente a narrativa da inicial, pois alegam novos fatos, houve inclusão de outros pedidos além de retificar os anteriores.
Notadamente, a questão da realização dos exames, conforme postulados na inicial (angiotomografia, endoscopia alta e colangiotomografia retrógrada), já foram objeto de consideração e determinação de emenda na decisão de id 164057447, pois conforme ali tratado, os exames mencionados na petição inicial e as requisições de exames médicos que acompanham a inicial já foram objeto de apreciação nos autos 0705275-63.2023.8.07.0016, ali foram deferidos e aqueles exames foram realizados.
Em suma, os exames originalmente pedidos neste processo - com base nas mesmas requisições de exames médicos - já foram objeto de outro pedido judicial.
Pedido apreciado, exames deferidos, realizados e com processo já sentenciado em fevereiro de 2023.
Por conta disso, as determinações de emendas para esclarecimentos e juntada de documentação médica atualizada, notadamente requisição de exames.
Nesse passo, a requisição de exames atualizada, conforme determinação de emenda de id164196585, veio aos autos apenas na emenda de id 165909091, com nova solicitação de exame de Id 165912647.
Essa requisição data de dois dias atrás, 19 de julho de 2023, e não há qualquer evidência de que tenha sido apresentada ao SISREG.
Nesse ponto, é de se esclarecer que os exames solicitados conforme descritos nas requisições médicas de exames que acompanharam a inicial ( Exame de angiotomografia, endoscopia digestiva alta e colangiopancreatografia retrograda), esses já foram feitos, conforme se constata nos autos 0705275-63.2023.8.07.0016.
Trata-se de processo já sentenciado, inclusive, em 15 de fevereiro de 2023 conforme consulta processual nesta data ao PJe.
Nesse passo, os exames postulados na inicial se tratam dos exames cujo pedido judicial já foi apreciado, deferido e sentenciado.
Os exames já foram realizados e o processo foi sentenciado, encaminhando-se para arquivamento junto à 2o Juizado Especial da Fazenda Pública, consultado no PJe nesta data.
Feitas essas considerações, é de se ver que finalmente a emenda de id 165909091 altera substancialmente a lide.
Postula, desta vez, exame de "econendoscopia com biopsia", exame que não havia sido mencionado na petição orignal.Nem constava em qualquer requisição médica anterior.
Esse pedido é baseado em prescrição médica do exame de id 165912647, que data de 19 de julho de 2023 - há dois dias -, e não há sequer indício de que tenha sido encaminhado ao sistema regulador do DF.
Data de dois dias atrás e nem mesmo foi apresentado ao SISREG, o que evidencia que sequer existiria mora do Distrito Federal, pois seus órgãos reguladores do sistema público de saúde sequer foram comunicados acerca do pedido de exame do autor nem puderam se manifestar acerca de sua realização.
Não vislumbro a demora nem a resistência irregular do Distrito Federal em atender às necessidades do autor, cujo médico sequer encaminhou o pedido de exame para o SISREG.O pedido data de 19 de julho de 2023 e não foi ainda apresentado ao SISREG.
Ressalto, ainda, que o pedido de exame de id 165912647, que data de 19 de julho de 2023 sequer menciona urgência.
Nesse quadro, o recurso ao Poder Judiciário para intervir nas demandas de saúde não pode sumariamente substituir de forma absoluta os canais regulares de solicitação dos exames do sistema público de saúde.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova análise em caso de apresentação de nova documentação que aponte demora irrazoável do DF na condução da solicitação ora discutida.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
Intime-se o Distrito Federal inclusive para informar se houve solicitação para realização do exame de econendoscopia com biópsia anotada no SISREG em nome do autor, conforme prescrição médica da Dra.
Milena Mardegan Oliveira do HRAN, conforme id 165912647, inlcusive para que se apure as razões de eventual omissão em caso de inexistência de solicitação do exame ao SISREG.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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