TJDFT - 0701496-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:18
Expedição de Autorização.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/10/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
15/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701496-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JEFFERSON GOMES FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JEFFERSON GOMES FERREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pedido de anulação do auto de infração SA02996708 em razão da autuação de veículo clone e a condenação do réu ao pagamento dos valores para troca de placas da motocicleta e de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o auto de infração descrito na inicial é nulo.
O autor se insurge contra o auto de infração lavrado pelo réu no dia 15/01/2022, na Setor P Eqnp 11/7, AO LADO, ESCOLA CLASSE 40 - BRASILIA.
Em síntese, afirma que reside na cidade de Anápolis/GO e que não cometeu a aludida infração e que a imposição da sanção no registro de seu veículo o estaria impedindo de regularizar os impostos e taxas do veículo junto à Autarquia de Trânsito.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pelo réu e acostados ao ID 194451862, verifica-se que o veículo autuado possui características físicas parecidas com o veículo do autor.
No entanto, a infração foi cometida por pessoa diversa do autor, AGUINALDO EVANGELISTA SANTOS, que, conforme registro no processo (ID.205599758), é possuidor de veículo cuja placa é muito semelhante a do autor (JHX7093), tendo sido autuado em diversas infrações neste mesmo veículo, inclusive após a infração mencionada na inicial.
Anote-se que em apenas em uma das infrações a placa coincidiu com a do veículo do autor, qual seja JHX7A94, dando claros indícios de não se tratar de clonagem de veículo, mas sim de erro material na lavratura do Auto de Infração.
No tocante à nulidade da autuação, cumpre trazer à baila o disciplinado no Art. 281 do CTB: A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação do inciso II dada pela Lei n. 9.602/98) Nesse ponto, restando demonstrado o erro material na autuação ora combatida, a anulação é medida que se impõe.
Não há que falar em condenação da parte ré ao custeio da troca de placas, eis que, conforme o já exposto, não restou demonstrada a suposta clonagem, mas verificou-se tão somente erro material.
Além disso, não há, nos autos, comprovante de pagamento realizado pela parte autora, a fim de autorizar o ressarcimento do prejuízo material.
Por fim, o pedido de dano moral comporta acolhimento.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Assim, é cediço que determinadas ocorrências podem causas incômodo suficiente para configurar dano moral indenizável à parte prejudicada.
No presente caso, tenho que não se trata de inconveniente, chamado de “mero dissabor” na praxe forense, visto que o erro da administração pública impediu que a parte autora pudesse regularizar a situação do IPVA e licenciamento do seu veículo desde o ano de 2023, circunstância esta que não pode ser considerada razoável.
No referente ao quantum referente aos danos morais cabíveis, deve ser estabelecido de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa do requerente.
No caso, considerando as circunstâncias fáticas apresentadas, entendo como razoável o valor em R$ 1.000,00 (mil reais) para reparar o dano experimentado.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para declarar a nulidade do auto de infração cadastrado sob o nº SA02996708, determinando ao réu que promova a baixa da multa do prontuário do veículo de placa JHX7A94, bem como CONDENO o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701496-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JEFFERSON GOMES FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 12.153/09 dispõe em seu art. 7º que não serão concedidos prazos diferenciados para a prática de atos processuais por parte da pessoa jurídica de direito público.
Tal disposição se faz ratificada pelos princípios que se aplicam aos Juizados Especiais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, indefiro o pleito de id. 203957794.
Retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 10:15:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:44
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
15/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:54
Outras decisões
-
06/05/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:38
Outras decisões
-
07/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701496-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JEFFERSON GOMES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer os pedidos em desfavor do Distrito Federal, tendo em vista que, conforme narrado na inicial, pretende o requerente a troca da placa do veículo e anular o auto de infração, além de danos morais em razão dos danos sofridos pelo autor por conta da situação (suposta clonagem).
Além disso, deve promover a exclusão do órgão de trânsito do estado do Goiás, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a ADI 5.737/DF.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:32:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/02/2024 23:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:42
Declarada incompetência
-
22/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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