TJDFT - 0707798-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 3.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
09/08/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/06/2024 13:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
07/06/2024 17:54
Conhecido o recurso de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707798-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME AGRAVADO: ENRICO LETTIERI Origem: 0702031-16.2019.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 29 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
29/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737954-58.2023.8.07.0003
Santana de Jesus Silva Soares
Gilson Pereira Franca
Advogado: Iarleys Rodrigues Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 09:32
Processo nº 0713240-11.2021.8.07.0001
Gilberto Macedo de Lucena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 11:46
Processo nº 0701562-40.2024.8.07.0018
Ana Regina Melo Salviano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 18:26
Processo nº 0734677-34.2023.8.07.0003
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Maria do Socorro Goncalves Lima
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 22:23
Processo nº 0702841-15.2024.8.07.0001
Carlos Pereira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 09:25