TJDFT - 0701598-79.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2024 17:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/07/2024 17:35 Transitado em Julgado em 13/06/2024 
- 
                                            14/06/2024 06:41 Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 16:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            18/05/2024 03:27 Decorrido prazo de WARLEY LEANDRO PATROCINIO COSTA em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            18/05/2024 03:27 Decorrido prazo de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            07/05/2024 17:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/05/2024 17:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/05/2024 02:39 Publicado Sentença em 03/05/2024. 
- 
                                            02/05/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
- 
                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701598-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WARLEY LEANDRO PATROCINIO COSTA EMBARGADO: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, GERALDO ARTUR DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, opostos pelo proprietário do veículo que sofreu restrição de penhora nos autos associados (n. 0701412-61.2021.8.07.0019).
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 O embargante alega ser o legítimo proprietário do veículo de placa OVU8075, sobre o qual recaiu a penhora determinada nos autos associados, em que pese o bem ainda estar registrado em nome da devedora.
 
 A decisão de ID 188113476 concedeu a liminar e determinou a retirada das restrições e a suspensão dos atos de constrição sobre o bem.
 
 Devidamente citados, os embargados não se manifestaram.
 
 Decido.
 
 Em que pesem as alegações do embargado, pelos documentos anexados aos autos, em especial a procuração e a comunicação de venda perante o DETRAN, entendo que o embargante se desincumbiu do ônus de provar ser o proprietário do veículo penhorado nos autos associados, cuja transferência se deu com a tradição, restando, apenas, o registro da transferência junto ao órgão competente, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a boa fé do embargante adquirente do veículo.
 
 Em face do exposto, confirmo a decisão proferida em caráter liminar e julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora do veículo de placa placa OVU8075, deferida nos autos principais.
 
 Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
 
 Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 P.R.I.
 
 Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 15:26:15.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
- 
                                            29/04/2024 16:13 Recebidos os autos 
- 
                                            29/04/2024 16:13 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/04/2024 14:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
- 
                                            24/04/2024 03:30 Decorrido prazo de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 04:46 Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            08/04/2024 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/03/2024 23:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/03/2024 04:01 Decorrido prazo de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 18:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/03/2024 07:40 Publicado Decisão em 04/03/2024. 
- 
                                            01/03/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701598-79.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WARLEY LEANDRO PATROCINIO COSTA EMBARGADO: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA, GERALDO ARTUR DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, opostos pelo proprietário do veículo que sofreu restrição de penhora nos autos associados (n. 0701412-61.2021.8.07.0019).
 
 Pelos documentos anexados aos autos, em especial a procuração anexada pelo embargante (ID 188100169), reconheço suficientemente provado o domínio da parte embargante sobre o bem de placa OVU8075, cuja aquisição se deu com a tradição, restando, à primeira vista, apenas a regularização da transferência.
 
 Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da da decisão que deferiu a penhora, mantendo a parte embargante na posse do bem em questão.
 
 Intimem-se os embargados para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
 
 Traslade-se cópia desta decisão aos autos associados, os quais deverão permanecer suspensos no arquivo provisório e promova-se a imediata retirada das restrições de transferência e penhora via RENAJUD.
 
 I.
 
 Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2024, 15:25:42.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
- 
                                            28/02/2024 18:28 Recebidos os autos 
- 
                                            28/02/2024 18:28 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/02/2024 14:48 Distribuído por dependência 
- 
                                            28/02/2024 14:48 Juntada de Petição de impugnação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701414-26.2024.8.07.0019
Agenayra Maranguape Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Barros Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:58
Processo nº 0703882-97.2023.8.07.0018
Marinalva Moreira de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielle de Lima Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 08:49
Processo nº 0707803-81.2024.8.07.0001
Comunhao Espirita Crista Bezerra de Mene...
Angela Maria Tavares
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:53
Processo nº 0701755-97.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Caio Henrique Albuquerque de Almeida
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 21:01
Processo nº 0711178-70.2023.8.07.0019
Emanuela Santos Araujo Eireli
Girlane dos Santos Nunes
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:25