TJDFT - 0707621-18.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707621-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ALVES DA MOTA EXECUTADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 188151397).
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor pugnou pela extinção do feito (ID 189379259).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Note-se que o valor fora depositado diretamente na conta bancária da credora (ID 188151397), restando prejudicado o pedido de levantamento (ID 189379259).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento, de ordem, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
28/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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13/02/2024 02:26
Deferido o pedido de MARINALVA ALVES DA MOTA - CPF: *06.***.*51-13 (REQUERENTE).
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08/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 13:40
Processo Desarquivado
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 23:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:29
Homologada a Transação
-
21/06/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/03/2023 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA MOTA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:50
Recebidos os autos
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10/03/2023 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA MOTA em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA MOTA em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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17/02/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 00:21
Recebidos os autos
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16/02/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:35
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/10/2022 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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