TJDFT - 0708234-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GERALDA LOPES DE RESENDE em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708234-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDA LOPES DE RESENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:16:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:20
Outras decisões
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15/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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