TJDFT - 0708904-42.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708904-42.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA ARAUJO SANTANA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 191481139).
O credor requereu a expedição de alvará de transferência de valores (ID 191555780).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda-se à transferência do valor para a conta indicada pela parte exequente no ID 191555780. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:58
Deferido o pedido de ANA FLAVIA ARAUJO SANTANA - CPF: *63.***.*53-84 (REQUERENTE).
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19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ARAUJO SANTANA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708904-42.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA FLAVIA ARAUJO SANTANA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANA FLAVIA ARAUJO SANTANA contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho SÃO PAULO/SP a BRASÍLIA/DF, previsto para o dia 19/11/2023 às 20h.
Aduz que o voo sofreu atraso de 10 horas, sem qualquer justificativa.
Afirma que a requerida não ofertou sequer alimentação.
Diante do contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 185757683).
A ré, em contestação (ID 185229061), afirma que houve readequação da malha aérea, motivo pelo qual não foi possível que o voo decolasse no horário programado.
Entende que o atraso ou o cancelamento, por si só, não são práticas consideradas abusivas, de modo que inexistiria dano moral a ser reparado.
Impugna o pleito material e requer, desse modo, a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso de cerca de 10 (dez) horas.
Isso porque a ré reconhece o cancelamento do voo e não apresentou impugnação específica ao relato contido na exordial no sentido de que à autora não foi prestada assistência em relação à alimentação.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, conforme preconiza o artigo 341, caput, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos declinados se mostram aptos à configuração do pretenso dano moral, diante da também narrada falta de assistência ao passageiro.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
A companhia aérea se limitou a sustentar que o cancelamento do voo contratado decorreu por alteração na malha aérea, problema este por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.Entretanto, a falha nos serviços da ré não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante os consumidores.
Diferente seria a solução da demanda se o atraso do voo ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis, devidamente comprovadas.
Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 14º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.” Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária suprir ao menos a alimentação da passageira, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o voo da autora atrasou por aproximadamente 10 horas, sendo, portanto, devido, a fim de minimizar os prejuízos, o pagamento de alimentação para a parte autora, por conta da requerida.
Contudo, em razão da negativa da demandada, a autora arcou com os gastos no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), conforme se verifica em ID 179156375 e seguintes, motivo pelo qual se faz devido seu ressarcimento.
No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso aproximado de aproximadamente 10 (dez) horas do voo original, gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora: i) a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do desembolso (19/11/2023); e ii) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido da data de propositura da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:19
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ARAUJO SANTANA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/02/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:04
Deferido o pedido de ANA FLAVIA ARAUJO SANTANA - CPF: *63.***.*53-84 (REQUERENTE).
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23/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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