TJDFT - 0716229-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0716229-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Injúria AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento lavrado com o fim de apurar possível prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo.
Vindo os autos do termo circunstanciado, o Representante do Ministério Público oficiou no sentido de que o feito deva ser arquivado, conforme id. 189094820.
Razão lhe assiste.
Verifica-se, pelas peças trazidas aos autos, que os fatos narrados no presente procedimento estão sendo apurados nos autos da queixa-crime nº 0701911-64.2024.8.07.0001, que tramita junto a este 1º Juizado Especial Criminal.
Logo, nota-se que o objeto da notícia crime trazida nos presentes autos já é objeto de análise junto ao Poder Judiciário, motivo pelo qual deve-se arquivar o presente feito.
Por tais fundamentos, acompanho o parecer ministerial de id. 189094820 e determino o arquivamento do feito nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP.
P.
R.
I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0716229-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de termo circunstanciado instaurado com a finalidade de apurar suposto(s) delito(s) contra a honra, figurando como parte supostamente autora Francisco Flávio Alves da Silva e parte supostamente vítima E.
S.
D.
J..
Conforme narrado no histórico da ocorrência policial de id. 188105269, em síntese, no dia 26/10/2023, quando da ocorrência de assembleia para eleição do síndico do bloco onde as partes residem Francisco Flávio Alves da Silva teria, em tese, proferido ofensas a pessoa de E.
S.
D.
J..
Encaminhado os autos ao Ministério Público este se manifestou conforme id. 188232510.
Vindo os autos conclusos foi proferida sentença, conforme id. 188380920, extinguindo a punibilidade do suposto autor ante a decadência e, por consequência, determinando o arquivamento do feito.
Nos termos do id. 188591439 a parte supostamente vítima manejou Recurso de Apelação em face da sentença de id. 188380920 alegando a não ocorrência da decadência.
Brevemente relatados.
Decido.
Com efeito, conforme consignado na ocorrência policial os fatos que deram ensejo a apuração do presente procedimento ocorreram no dia 26/10/2023, sendo certo que, nos termos do artigo 38 do CPP: "...o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime...".
A sentença de id. 188380920 foi proferida em 01/03/2024, sendo certo que a decadência, no caso em apreço, somente ocorreria em 25/04/2023.
Pelo exposto determino: 1 - Revogo na integra a sentença de id. 188380920, ante o erro material no reconhecimento da decadência; 2 - Intime-se a parte supostamente vítima para ciência desta decisão que revogou a sentença de id. 188380920 e a consequente perda do objeto do recurso manejado; 3 - Vindo a manifestação da parte supracitada façam os autos conclusos.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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