TJDFT - 0764495-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764495-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: KATIA REGINA NASCIMENTO BALDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:35:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764495-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: KATIA REGINA NASCIMENTO BALDEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças, que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo, inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219.
Destarte, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade, pois relativa ao pagamento de exercícios findos reconhecidos administrativamente, aplica-se ao caso o rito da execução invertida, com objetivo de promover celeridade ao presente feito.
Encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a respeito das contas apresentadas pela parte executada, ciente de que caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá instruir o feito, no mesmo prazo, com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderá a parte exequente se manifestar quanto eventual renúncia do valor excedente ao limite de dez salários-mínimos, de modo a permitir a expedição de RPV, bem como poderá fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Caso o valor apurado pela Fazenda Pública ultrapasse o limite de 10 salários-mínimos para expedição de RPV e não tenha havido renúncia pela parte exequente quanto ao valor excedente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar da requisição de precatório, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Com o retorno dos cálculos judiciais, proceda-se com a intimação das partes para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela Fazenda, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Em se confirmando o pagamento do débito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:30:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:54
Outras decisões
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06/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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06/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de KATIA REGINA NASCIMENTO BALDEZ em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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20/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/12/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:18
Outras decisões
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10/11/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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