TJDFT - 0724796-44.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724796-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NOLBERTO ALMEIDA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/01/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2023 00:20
Juntada de Certidão
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13/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAO NOLBERTO ALMEIDA DE FREITAS em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:35
Recebidos os autos
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11/11/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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10/11/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/11/2020 15:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de JOAO NOLBERTO ALMEIDA DE FREITAS em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de JOAO NOLBERTO ALMEIDA DE FREITAS em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 18:07
Recebidos os autos
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13/10/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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09/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 09:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 16:09
Recebidos os autos
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07/10/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/10/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de JOAO NOLBERTO ALMEIDA DE FREITAS em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
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14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de JOAO NOLBERTO ALMEIDA DE FREITAS em 11/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JOAO NOLBERTO ALMEIDA DE FREITAS em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 18:43
Recebidos os autos
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17/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:58
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/08/2020 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2020 14:42
Recebidos os autos
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14/08/2020 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/08/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/08/2020 22:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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