TJDFT - 0770498-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 17:58
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
10/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:07
Outras decisões
-
09/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/10/2024 23:59.
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19/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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22/04/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770498-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSEU DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA EDSEU DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *77.***.*37-49 ajuizou ação de cobrança em desfavor do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 24/11/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 180421076.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 3.167,78 (três mil e cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/03/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0770498-60.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: EDSEU DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de março de 2024 18:56:18.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
04/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:21
Outras decisões
-
05/12/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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