TJDFT - 0713576-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 19/06/2024
 - 
                                            
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS SARRES em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
 - 
                                            
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713576-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DIAS SARRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANA CAROLINA DIAS SARRES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pedido de antecipação da tutela para e Tutela de Urgência para suspender os efeitos do processo SEI n.º 00055-00075109/2023-88, até o julgamento da demanda,bem como, a declaração de nulidade dos processos administrativos de multa SEI n.º 00055-00070097/2023- 3, referente o AIT n.º SA03416118, e a declaração de nulidade do processo derivado, do processo SEI n.º 00055-00075109/2023-88 em decorrência do suposto cerceamento de ampla defesa e contraditório por ausência de concessão de acesso aos processos e de análise do recurso à JARI.
A tutela de urgência foi indeferida. É o sucinto relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente, no tocante ao pedido de decretação de revelia perante o requerido, cumpre esclarecer que, os interesses da Administração Pública são indisponíveis, de modo que se aplica ao ente público o previsto no art. 345, inciso II, do CPC, pelo que indefiro o pedido.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à "legitimidade ad causam" (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, haja vista que, conforme informado pela própria autora, já foi concedido o acesso aos processos digitais no SEI, bem como, já houve a recepção do recurso com suspensão do processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:29:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
27/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 19:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2024 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
21/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
 - 
                                            
20/05/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS SARRES em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
 - 
                                            
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713576-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DIAS SARRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A imagem trazida ao feito somente demonstra que houve a integração do sistema SNE com o SENATRAN, mas não indica que a parte autora não esteja aderida ao SNE, conforme já indicado nas decisões anteriores.
Assim, mantenho a decisão de id. 189806750.
Aguarde-se a contestação.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:07:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
22/04/2024 17:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2024 17:47
Outras decisões
 - 
                                            
18/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713576-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DIAS SARRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao argumento acerca da adesão ao SNE, o trecho destacado pela parte requerente se refere ao consentimento sobre a infração de trânsito para obtenção de desconto de 40% sobre o valor da multa de trânsito, diferentemente do que consta de id. 187257741 - Pág. 23, em que há manifestação formal de que houve a adesão ao referido sistema.
Assim, a ciência quanto à infração de trânsito, ante a adesão acima mencionada, é evidente.
Destarte, mantenho a decisão nos termos já lançados.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:27:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
02/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2024 17:14
Outras decisões
 - 
                                            
20/03/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
 - 
                                            
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
 - 
                                            
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713576-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DIAS SARRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CAROLINA DIAS SARRES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade dos processos administrativos 00055-00070097/2023-03, referente o AIT n.º SA03416118, e SEI n.º 00055-00075109/2023-88.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque consta do feito que o veículo em questão estava cadastrado no SNE, com adesão ativa pela parte autora, quando da ocorrência da infração de trânsito discutida nos autos (id. 187257741 - Pág. 23), de modo que todas as notificações ocorrem por meio do aplicativo.
Assim, por não haver nos autos, ao menos nesta análise inicial, documento capaz de afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato, em especial quanto ao cadastro do veículo junto ao SNE, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:41:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
14/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2024 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713576-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DIAS SARRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ao contrário do que afirma a parte autora, ao consultar o processo Sei nº 00055-00070097/2023-03, consta que houve a anexação de outro processo Sei (nº 00055-00055306/2023-81), de modo que, para esclarecer a situação posta e viabilizar a análise da tutela de urgência, faz-se necessária a juntada do inteiro teor dos três processos administrativos: 00055-00070097/2023-03; 00055-00055306/2023-81; e 00055-00075109/2023-88.
Portanto, aguarde-se o prazo já concedido para o cumprimento da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:11:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
04/03/2024 16:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
 - 
                                            
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703902-47.2020.8.07.0001
Valter Martins Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2020 14:34
Processo nº 0711675-02.2023.8.07.0014
Dinismary de Oliveira Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Joao Paulo dos Santos Mouta Cipriano Gui...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:21
Processo nº 0733879-79.2023.8.07.0001
Lorena Oliveira Rocha
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:27
Processo nº 0733879-79.2023.8.07.0001
Lorena Oliveira Rocha
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Mateus Goncalves Borba Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:58
Processo nº 0751228-95.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Claudio Gomes de Oliveira
Advogado: Rute Raquel Vieira Braga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:28