TJDFT - 0703902-47.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VALTER MARTINS BRITO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703902-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MARTINS BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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21/07/2020 08:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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21/07/2020 08:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 08:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 18:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:10
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2020 02:19
Publicado Sentença em 28/05/2020.
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28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:33
Recebidos os autos
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26/05/2020 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 18:23
Recebidos os autos
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17/03/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/03/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 03:09
Publicado Certidão em 12/03/2020.
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12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 16:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 16:16
Recebidos os autos
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13/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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